A Justiça do Ceará condenou um homem a indenizar a ex-esposa em R$ 8 mil por infidelidade conjugal durante o casamento. Ele teria levado a amante ao mesmo grupo de oração da esposa.
O caso foi publicado pelo Metrópoles, e chamou atenção pelo desfecho da traição que foi parar na justiça no final de 2022.
A vítima alegou prejuízos à honra e imagem, além dos abalos psicológicos sofridos. Os nomes da juíza e dos envolvidos foram omitidos porque o caso corre em segredo de Justiça, diz o Diário do Nordeste.
O site afirma que os danos aconteciam, por exemplo, quando o então marido levava a amante para os mesmos lugares que ia com a esposa, incluindo um grupo de oração da igreja que frequentavam, conforme explicou a advogada Conceição Martins, especialista em direito das famílias que representou a autora.
“A esposa era constantemente humilhada e induzida a erro pelo marido, pois, ao confrontá-lo, ele questionava a sua sanidade mental. Ela sofreu diversos abalos psicológicos, pensando inclusive em suicídio”, conta a profissional.
Os dois foram casados por 22 anos. Nos últimos oito, o marido manteve o relacionamento extraconjugal. Nesse período, relata a advogada, a esposa “passou a ser conhecida no meio familiar e do trabalho como ‘chifruda”.
Além disso, “as situações em que foi exposta pelo ex-marido causaram sérios danos emocionais à mulher que, apesar de cinco anos já de separação de corpos, não consegue confiar em outros homens”, relatou.
Apesar das humilhações, a autora do processo “faz questão de divulgar o caso para ajudar outras mulheres que passam por esse tipo de situação”, destaca Conceição.
Na sentença, a juíza destacou que “os autos evidenciam a ocorrência de exposição pública, de situação humilhante e vexatória vivenciada pela autora em razão do relacionamento extraconjugal do promovido, além de haver indício de que o requerido violou o dever de fidelidade visando a diminuir a autora perante a comunidade”.
A decisão cita, inclusive, o relato de uma testemunha informando que a esposa traída foi agredida e humilhada em local público. A condenação teve como base o artigo 5.º da Constituição Federal, reconhecendo o ferimento aos direitos da personalidade da autora, “em especial a imagem e a honra, de matiz fundamental”, destacou. “Assim, inconteste os elementos fundamentais do dever de indenizar”.
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