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Para STJ, quantidade e variedade de droga não justificam preventiva

O ministro Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, ao analisar o Habeas Corpus 715.577 que apenas a quantidade e variedade de droga não é suficiente para decretação de prisão preventiva.


A ordem foi concedida em favor de um homem detido com 11 tijolos de maconha, com peso líquido de 8,7kg, e oito porções de cocaína, com peso líquido de 754,68g.


Fundamentando a decisão, ele diz que estes requisitos – quantidade e variedade de droga apreendida – não constam no rol do artigo 312 do Código de Processo Penal.


“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”


STJ concede HC com entendimento de que a quantidade de droga apreendida não é suficiente para justificar prisão preventiva

No caso dos autos, trata-se de um jovem de 19 que foi abordado por policiais que encontraram em sua posse substância entorpecente, e, com base nisso, realizaram uma busca domiciliar, onde encontraram mais drogas. O jovem foi preso em flagrante e teve sua prisão preventiva decretada.


Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus sustentando que a prisão preventiva foi decretada apenas com base na gravidade abstrata da conduta delitiva, pois o juízo de piso citou a quantidade de drogas apreendidas como indicativo de risco à garantia da ordem pública, mas não demonstrou concretamente a periculosidade do agente.


Desta forma, o ministro Olindo Menezes decidiu por conceder a ordem de Habeas Corpus, e para tanto, utilizou a jurisprudência do STJ sobre o tema, que é firme no sentido de que a quantidade de drogas apreendida, por si só, não justifica a prisão preventiva.


“A decisão que convolou a prisão em flagrante em custódia preventiva limitou-se a indicar, de modo genérico, a presença dos vetores contidos na lei de regência, a hediondez e a gravidade abstrata do delito em tese perpetrado, sem indicar motivação suficiente para colocar o acusado cautelarmente privado de sua liberdade”.


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