O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou um parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que considera irregulares as Emendas Constitucionais 53/2019 e 63/2022 feitas à Constituição do Estado do Acre e aprovadas na Assembleia Legislativa, que permitiram a transformação dos cargos de motorista penitenciário e de agente socioeducativo em cargo de policial penal.
O assunto já está em discussão na Procuradoria Geral por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.229 (ADI), iniciada pela Associação dos Policiais do Brasil (Ageppen), que também pediu concessão de medida cautelar para suspender a eficácia das normas. O posicionamento do PGR é pela procedência do pedido, por considerar inconstitucionais os trechos questionados.
A Procuradoria Geral entende que as emendas não possibilitam a transformação de cargos compatíveis e equivalentes, mas o aproveitamento de servidores em cargos diversos dos quais prestaram concurso, em evidente desvio de função.
No caso do cargo de motorista penitenciário, há algumas semelhanças com as atribuições do policial penal, mas com a transformação, os motoristas passariam a exercer atividades específicas dos policiais penais, porém, sem aprovação em concurso público para o cargo. A situação configura indevida transposição de cargos públicos, que é vedada pela Constituição Federal. O mesmo raciocínio se aplica à questão dos agentes socioeducativos.
No parecer, Aras destaca que a relevância da cláusula constitucional do concurso público levou o STF a editar a Súmula Vinculante 43, segundo a qual é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor ocupar, sem prévia aprovação em concurso público, cargo que não integra a carreira na qual trabalhava anteriormente.
Outro ponto questionado é o fato de que as alterações na Constituição acreana também permitiram o aproveitamento, nos quadros da Polícia Penal, dos agentes penitenciários, socioeducativos e dos cargos públicos equivalentes contratados em caráter temporário. Para Aras, esse trecho também é inconstitucional.
O PGR ressalta que a emenda à Constituição Federal, que criou as polícias penais federais, estaduais e distrital, não admite contratação temporária para o preenchimento desses cargos. O ingresso nessa carreira, segundo Augusto Aras, deve ocorrer, exclusivamente, por concurso público ou pelo aproveitamento dos atuais agentes penitenciários ou equivalentes.