A cinco dias das eleições, os eleitores do Distrito Federal e do restante do país só poderá ser presa em caso de flagrante delito. Além disso, a medida presente no Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) vale para a condenação com sentença criminal — em primeira instância — por crime inafiançável ou em caso de desrespeito a salvo-conduto, que garante a liberdade de voto à população.
A medida passa a valer a partir da meia-noite desta terça-feira (27/9) e termina na próxima terça-feira (4/10).
O Código Eleitoral prevê que, em caso de prisão nas hipóteses previstas na lei, o eleitor será imediatamente conduzido à presença de um juiz, que deverá avaliar a legalidade da ação.
Se ilegal, o magistrado terá de soltar o preso, e o autor da prisão será responsabilizado. Neste ano, o DF tem 156.454.011 pessoas aptas a votar.
Para candidatos
Desde 17 de setembro, candidatos não podem ser detidos ou presos a não ser nas mesmas circunstâncias. As regras eleitorais determinam que todos os concorrentes dispõem de imunidade por um período que se inicia 15 dias antes das eleições.
Nesse caso, o objetivo é impedir que os candidatos sejam arbitrariamente afastados da disputa. A imunidade também vale até 48 horas após o término das eleições, em 4 de outubro.
Prisão em flagrante
A prisão em flagrante delito se classifica pelas seguintes condições, de acordo com o Código de Processo Penal:
Quem for encontrado cometendo crime ou infração;
Quem for flagrado após ter acabado de cometê-la;
Quem for perseguido logo após situação em que se presuma haver cometido crime;
Quem for encontrado com elemento ou instrumentos que indiquem possibilidade de ser autor de crime.
Regras para o pleito
No dia das eleições, em 2 de outubro, cidadãos podem fazer manifestações individuais e silenciosa de preferência, por partido político, coligação, federação ou candidatura, com uso de itens como bandeiras, broches, adesivos ou camisetas.
No entanto, até o término do horário de votação, não podem ocorrer:
1 – Aglomeração de pessoas com vestes padronizadas ou instrumentos de propaganda;
2 – Manifestação coletiva e/ou ruidosa;
3 – Abordagem, aliciamento, uso de métodos de persuasão ou convencimento de eleitores;
4 – Distribuição de camisetas.
Nas seções eleitorais e juntas apuradoras, fica proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e a escrutinadores o uso de vestuário ou objeto com qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato.