A empresa Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar indenização por danos morais a duas passageiras de Brasiléia, no Acre, após extraviar suas bagagens.
As reclamantes haviam denunciado que ao desembarcarem na cidade de Maceió, no Estado de Alagoas, tiveram suas bagagens extraviadas, fato que causou grandes transtornos e prejuízos.
Em sua contestação, a empresa aérea admitiu o desaparecimento das bagagens, declarando que as malas foram localizadas e entregues no prazo de 24h contados do desembarque. Contudo, não apresentou provas do que afirmou.
O juiz de Direito da Vara Cível de Brasiléia, Alex Oivane, disse que cabia à parte reclamada produzir provas a eliminar a presunção de boa-fé quanto aos fatos narrados pela reclamante, fato que incide a teoria da responsabilidade objetiva na relação de consumo em exame artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para o magistrado, “a empresa aérea impôs às passageiras um serviço defeituoso, prestado com lentidão e descaso, privando-a de utilizar seus pertences, situação que amplamente justifica a reparação pecuniária pretendida, em razão do sentimento de frustração, aborrecimentos e transtornos, que certamente ultrapassaram o mero contratempo“.
Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente a reclamação e sentenciou a empresa a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 2 mil para cada parte reclamante, como forma de abrandar os sofrimentos causados e de frear a conduta ilícita praticada pela empresa aérea.