Por 6 votos a 1, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) negou o registro de candidatura do bolsonarista Daniel Silveira (PTB-RJ) ao Senado Federal nas eleições deste ano. O julgamento foi concluído nesta terça-feira (6/9), após leitura do voto da desembargadora Kátia Junqueira.
A magistrada tinha pedido vista na última sessão para analisar melhor e o caso e levou sua opinião ao plenário. Em suas considerações, a desembargadora considerou que o indulto concedido pelo presidente Jair Bolsonaro (PL) ao parlamentar não tira sua inelegibilidade.
“Indulto é compatível com a Constituição, mas o crime contra a http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistração pública provoca a inelegibilidade. O indulto atende apenas os efeitos executórios, mas o crime ainda existe. Nenhuma interferência surte ademais no tocante a eventual inelegibilidade. Efeitos secundários são mantidos ainda que haja o indulto”, considerou.
O voto vai na mesma linha da procuradora regional eleitoral Neide Cardoso de Oliveira, que já tinha maioria em sessão anterior. A procuradora também defendeu que o indulto individual não afastou a inelegibilidade do parlamentar. “Não é de hoje que o indulto não alcança os efeitos secundários da pena”, enfatizou o procuradora.
Assim, Silveira está impedido de usar recursos públicos de campanha e ainda está obrigado a ressarcir os montantes que tenha, eventualmente, recebido do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Entenda
Em abril deste ano, por 10 votos a 1, Daniel Silveira foi condenado à inelegibilidade, prisão de 8 anos e 9 meses e ao pagamento de multa de R$ 192,5 mil, após ameaçar ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, a Procuradoria-Geral da República (PGR) chegou a pedir que a Corte declarasse a extinção da pena do deputado federal.
Assinada pela subprocuradora-geral da República, Lindôra Araújo, a petição da PGR pediu que, em virtude do perdão presidencial concedido pelo presidente Jair Bolsonaro um dia após a condenação pela Suprema Corte, fossem revogadas as penas impostas ao deputado.
“O decreto presidencial é existente, válido e eficaz, sendo que o gozo dos benefícios da graça concedida está na pendência da devida decisão judicial que declare extinta a pena, nos termos do artigo 738 do CPP, artigo 192 da LEP e artigo 107, II, do CP, com retroatividade dos correlatos efeitos jurídicos à data de publicação do decreto presidencial”, dizia o pedido.
Silveira foi acusado de tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de um dos Poderes, além de cometer o crime de coação no curso do processo.
Na petição enviada pela subprocuradora-geral da República, também foi solicitada a revogação de “todas as medidas cautelares em face do condenado, com eficácia retroativa à data da publicação do decreto concessivo de graça constitucional”.
Indulto presidencial
No documento, a PGR também alegava que não é possível discutir, na ação penal que resultou na condenação de Silveira, a validade do decreto que extinguiu a pena do deputado.
Lindôra Araújo argumentou que a constitucionalidade do ato do presidente deveria ser questionada em ações específicas relacionadas ao decreto do perdão.
De acordo com a coluna do Guilherme Amado, o procurador-geral da República, Augusto Aras, já havia defendido ao STF, em abril, que o “indulto” do chefe do Executivo federal em benefício do deputado é constitucional, mas não afetaria punições eleitorais, como a inelegibilidade.
“A graça e o indulto não eximem seus beneficiários de eventual responsabilização nas searas cível, http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativa, eleitoral ou nas demais esferas do direito em que possa repercutir a prática do fato delituoso”, escreveu Aras em manifestação enviada ao gabinete da ministra Rosa Weber, do Supremo.
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