Em formulários de órgãos públicos Procuradoria do MPF/AC defende a substituição das expressões ‘pai’ e ‘mãe’ por ‘filiação 1’ e ‘filiação 2’

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A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) – órgão do Ministério Público Federal (MPF) – emitiu nota pública, nesta segunda-feira (29), na qual defende que órgãos e entidades do poder público passem a adequar seus formulários, procedimentos e sistemas registrais às conformações familiares homoafetivas e transafetivas, com o propósito de substituir as expressões “pai”, “mãe” – e/ou similares – por “Filiação 1” e “Filiação 2”.


Assinam a nota pública o procurador federal dos Direitos do Cidadão, Carlos Alberto Vilhena, e o coordenador do Grupo de Trabalho (GT) População LGBTI+: Proteção de Direitos, procurador da República Lucas Costa Almeida Dias. Para a PFDC, a adequação de instrumentos públicos ultrapassa aspectos meramente simbólicos, gerando óbices ao gozo de direitos fundamentais ao longo da vida de crianças filhas das famílias homoafetivas, “bem como das próprias mães e pais que não se sentem incluídas ou representadas, com a possibilidade, inclusive, de se verem impedidas de exercer até mesmo o poder familiar”.


Entre os exemplos citados estão filhos de casais homoafetivos que possuem uma das mães como se fosse “pai” (ou ao contrário), e por conta disso são estigmatizados por campos de preenchimento de dados em hospitais, escolas, repartições públicas e outros espaços. “O indivíduo não deve provar o que é e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental”, traz o documento. Diante desse contexto, defendem a construção de uma política pública adequada aos novos tempos, que impeça retrocessos.


O documento esclarece que a Constituição Federal garante a igualdade e a não discriminação como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. O Sistema Internacional de Proteção de Direitos Humanos, por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos também buscam tais objetivos. No âmbito internacional, citam os Princípios de Yogyakarta como fonte de orientação ao enfrentamento à discriminação – entendida como “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na orientação sexual ou identidade de gênero que tenha o objetivo ou efeito de anular ou prejudicar a igualdade perante a lei ou proteção igual da lei, ou o reconhecimento, gozo ou exercício, em base igualitária, de todos os direitos humanos e das liberdades fundamentais”.


A PFDC lembra que esses parâmetros basearam decisões do STF, como a que reconheceu a união homoafetiva como família e a que reforçou o entendimento de que o direito à igualdade sem discriminações abrange a liberdade de identidade de gênero, independentemente de cirurgias ou exigências externas, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.


O órgão do MPF recorda ainda que, em 2017, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uniformizou a utilização do termo filiação, em substituição aos campos “pai” e “mãe”, sob o ponto de vista do registro civil de nascimento e da emissão da respectiva certidão para filhos havidos por técnica de reprodução assistida de casais homoafetivos e heteroafetivos.


A nota pública visa subsidiar a atuação dos órgãos que fazem parte do Sistema PFDC, notadamente a da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão na Paraíba (PRDC/PB), que solicitou entendimento do Grupo de Trabalho (GT) População LGBTI+: Proteção de Direitos, da PFDC, sobre a temática.


Aguardando decisão – O documento foi remetido também ao procurador-geral da República, no sentido de subsidiá-lo em manifestação a ser proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 899, que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) desde outubro de 2021. A ADPF ajuizada pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) tem como finalidade superar graves lesões a preceitos constitucionais relacionadas ao não reconhecimento, no âmbito dos sistemas de registro de pessoas naturais adotados pelos órgãos do poder público, do vínculo de parentalidade mantido por casais de pessoas de mesmo sexo. Nesse sentido haveria, inclusive, a necessidade de alteração da Lei nº 12.662/2012, que trata da Declaração de Nascido Vivo (DNV).


 


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