Consumidor deve ser indenizado por precisar de cirurgia após queda em supermercado

O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco determinou que um supermercado indenize um consumidor em R$ 10 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 7.124 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 44), desta quinta-feira, 11.

De acordo com os autos, o reclamante estava fazendo compras quando escorregou no piso sujo com ovos quebrados e lesionou o joelho direito. O demandado custeou 30 sessões de fisioterapia, mas a medida não foi suficiente para a cura, sendo prescrita a indicação cirúrgica.


A empresa argumentou que os funcionários haviam colocado a placa com a advertência “Cuidado, piso molhado” enquanto a limpeza ainda estava sendo feita.


Na contestação, alegou não ter responsabilidade sobre suposta lesão, porque no dia do incidente o reclamante já fazia o uso de joelheira e após a queda continuou normalmente suas compras, indo embora com sua bicicleta e só retornando no dia seguinte para comunicar a contusão.


A juíza Thaís Khalil ponderou sobre esse ponto da discussão: “na mesma data, no período noturno, o requerente deu entrada no Hospital de Urgências e Emergências de Rio Branco, sendo diagnosticado com entorse no joelho direito. Ainda, o relatório de evolução de quadro clínico acostado informou que o demandante deu início ao tratamento fisioterápico um mês depois, com quadro inflamatório muito avançado”.


Conforme as informações médicas acostadas, o paciente apresentava sinais de lesão preexistente, mas sua condição foi piorada pela queda. Após 25 sessões de fisioterapia houve melhora de apenas de 50% no quadro da dor. A ressonância magnética constatou que houve um pequeno derrame articular e rotura do ligamento cruzado anterior, o que levou a conclusão sobre a cirurgia.


A magistrada compreendeu que a situação afetou a qualidade de vida da vítima e ensejou transtornos, comparecimento regular a sessões de fisioterapia, consultas e exames médicos. Portanto, concluiu que a medida adequada é a responsabilização do supermercado.  (Processo n° 0709123-76.2020.8.01.0001)


Fonte/ ASCOM TJ-AC


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