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Mulher dança no TikTok para comemorar processo trabalhista e acaba perdendo indenização

Imagine ganhar um processo trabalhista, gravar um vídeo no TikTok em comemoração e ter a indenização anulada pelo tribunal por conta disso?


Foi o que aconteceu com Esmeralda Mello. Ela trabalhava como vendedora em uma joalheria e entrou com a ação pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício de um período anterior ao que consta na carteira de trabalho, dano moral pela omissão do registro e dano moral por tratamento humilhante em ambiente de trabalho. Então, primeiro, ela tinha ganhado o processo.


Mulher dança no TikTok pra comemorar processo trabalhista e acaba perdendo indenização


Mas Esmeralda teve a sentença revertida depois de fazer a postagem, com duas amigas que foram testemunhas na ação. Na legenda do vídeo, ela escreveu: “Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica”.


Esmeralda Mello — Foto: Reprodução/TikTok

Então os juízes responsáveis pela causa analisaram que as testemunhas levadas por Esmeralda tinham relação de amizade íntima, fato que foi omitido durante as audiências.


E, de acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, em São Paulo, o juízo de 1º grau também considerou a postagem “desrespeitosa”.


“Por isso, os depoimentos foram anulados. Em sentença, concluiu-se também que a profissional e as testemunhas utilizaram de forma indevida o processo e a Justiça do Trabalho, tratando a instituição como pano de fundo para postagens inadequadas e publicação de dancinha em rede social”, diz a nota emitida pelo órgão.


Então, as três acabaram sendo condenadas por litigância de má-fé (conduta abusiva ou corrupta realizada por uma das partes no processo) e terão que pagar uma multa de 2% sobre o valor atribuído à causa para a empresa.


“Trata-se de uma atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e, ainda, contra a própria Justiça do Trabalho. Demonstra, ainda, que estavam em sintonia sobre o que queriam obter, em clara demonstração de aliança, agindo de forma temerária no processo, estando devidamente configurada a má-fé”, afirmou a desembargadora-relatora do acórdão, Silvia Almeida Prado Andreoni.


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