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Senado regulamenta profissão de professor de educação física em escolas públicas e particulares do país

O Senado acaba de aprovar parecer da senadora Rose Freitas (MDB-ES) ao projeto de lei que regulamenta as atividades dos profissionais de educação física e a atuação do Conselho Federal de Educação Física (Confef), além dos conselhos regionais.


Isso significa que professores de educação física de escolas públicas e privadas deverão se inscrever nos conselhos para exercer o magistério. O texto ainda depende da sanção do presidente Jair Bolsonaro.


Durante a votação, o senador Romário afirmou que recebeu quase 1 milhão de manifestações favoráveis à filiação de professores ao Confef e aos Crefs. “Os professores de educação física entendem que o Confef e os Crefs são de fundamental importância para a profissão de professor de educação física”, ressaltou o senador, segundo a TV Senado.


A defesa de Romário, ex-atleta do futebol nacional, foi motivada por polêmicas ao texto. O senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou emenda que asseguraria aos professores de educação física o exercício do magistério independentemente de inscrição no respectivo conselho regional e tornaria facultativa a anuidade para os professores de educação física ligados ao ensino regular.


Assim como ocorreu durante a votação do texto na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) da Casa, a emenda de Paim foi rejeitada também no plenário da Casa.
De acordo com o projeto aprovado,também poderão exercer as atividades da categoria os formados em cursos superiores de tecnologia conexos à educação física (como os cursos de tecnólogo em educação física ou de tecnólogo em gestão desportiva em lazer).


Atualmente, conforme a lei, são autorizados a exercer a profissão os diplomados em educação física no Brasil e no exterior, desde que, neste último caso, o diploma seja revalidado pelo Ministério da Educação (MEC).


Também podem trabalhar na área os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de educação física até a aprovação da lei, em 1998.


Pelo projeto, caberá ao Conselho Federal de Educação Física (Confef) estabelecer a lista de atividades e modalidades esportivas que exijam a atuação do profissional da área. Entre outras atribuições, o conselho federal deverá ainda examinar a prestação de contas dos conselhos regionais (Crefs), inspecionar a estrutura desses conselhos e, quando for necessário, até mesmo intervir em sua atuação.


Aos conselhos regionais caberá registrar os profissionais e expedir suas carteiras de identidade profissional, exercer a função de conselho regional de ética, arrecadar as taxas e anuidades, julgar as infrações e aplicar as penalidades, fiscalizar o exercício profissional, entre outros.


A fiscalização do exercício profissional por pessoas jurídicas é limitada à regularidade do registro e à atuação dos profissionais de educação física que nelas prestem serviços.


Tanto o conselho federal quanto os regionais terão 20 conselheiros e 8 suplentes, eleitos por voto secreto e obrigatório, com mandatos de quatro anos, permitida uma recondução.


O Confef ficará com os valores pagos pela inscrição dos profissionais e das pessoas jurídicas e com 20% das anuidades. Já os Crefs ficarão com 80% das anuidades. Do valor das anuidades destinado ao Confef, 25% serão direcionados ao Fundo de Desenvolvimento dos Crefs.


Os conselhos federal e regionais poderão ainda contar com verbas relacionadas a patrocínio, promoção, cessão de direitos e marketing em eventos promovidos ou autorizados por eles.


O projeto lista situações que podem levar a processo disciplinar, como transgredir o código de ética, violar o sigilo profissional, praticar, permitir ou estimular crime ou contravenção no exercício da profissão, exercer a profissão sem registro, entre outras.


Se for condenado, o profissional investigado poderá sofrer advertência escrita, com ou sem aplicação de multa, multa, censura pública, suspensão ou cancelamento. A multa deverá ser equivalente ao valor de uma a cinco anuidades.


A punição poderá ser aplicada em um prazo de cinco anos, contado a partir da data da infração. Nos casos de abuso ou assédio sexual ou moral, o prazo começará a ser contado a partir do início do processo disciplinar.


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