O Hospital Abel Pinheiro, de Mâncio Lima, no Vale do Juruá, foi condenado pelo Juíz de direito da comarca local, Marlon Machado, a indenizar em R$ 15 mil, a título de perdas e danos morais, a uma mulher do município, cujo nome não foi revelado, envolvida num caso que pode ser chamado de “aborto espontâneo”, e que no entanto, resultou no nascimento de uma criança, saudável.
A cidadã deve ser indenizada por ter sido submetida à uma curetagem (procedimento médico realizado com instrumento chamado cureta, após processos de aborto, para a retirada de material placentário ou endometrial da cavidade uterina), de um aborto espontâneo que não existiu.
O Juízo da Vara Única de Mâncio Lima, condenou o Estado do Acre a pagar indenização de R$ 15 mil à mulher por erro médico. A decisão está publicada na edição n° 7.065 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 150).
A autora do processo foi submetida ao procedimento de curetagem, por ter sido informada de que havia sido vítima de um aborto espontâneo. Segundo ela, dias após saber que estava grávida, sentiu dores na região abdominal, situação que culminou em um sangramento, e a levou ao Hospital Doutor Abel Pinheiro Maciel Filho, em Mâncio Lima.
Lá foi atendida por uma enfermeira, que fez um exame inicial, e disse que o colo do útero estava “aberto”. Assim, orientou a paciente a se dirigir imediatamente ao Hospital Maternidade, em Cruzeiro do Sul. Na maternidade, novamente foi realizado o “procedimento de toque”, e houve outro sangramento. O médico realizou ultrassonografia transvaginal e diagnosticou a existência de embrião sem batimento cardíaco. Então, no dia seguinte foi realizada a curetagem uterina.
Dias depois, após sentir muitas dores, recebeu o diagnóstico de malária, realizando todo tratamento, ou seja, tomou medicamentos contraindicados a gestantes. A paciente contou que passou dois meses muito doente e perdeu 11 quilos durante esse período. Contudo, decidiu realizar um novo teste de gravidez de farmácia. A gravidez foi confirmada com uma ultrassonografia obstétrica realizada em 12 de fevereiro de 2019.
Deste modo, foi atestado também o indicativo de data proporcional ao primeiro atendimento de saúde recebido. A criança nasceu com saúde depois dos nove meses de gestação.
Ao analisar os autos, o Juíz Marlon Machado, assinalou a existência de defeito na prestação dos serviços público, consistente na falha diagnóstica quanto ao tratamento precoce para o aborto retido. “A conclusão se impõe ao se considerar, que há neste processo provas cristalinas de que se trata da mesma gravidez, do filho que hoje tem nos braços”, ratificou o magistrado.