O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) a fixação de uma tese vinculante que busca compatibilizar os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança, da boa-fé e da irredutibilidade dos vencimentos por meio do pagamento da chamada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). A VPNI é uma espécie de pagamento temporário, com o objetivo de garantir que não haja perda na remuneração, provento ou pensão de servidores públicos que passaram por reestruturações em suas carreiras, ou que tiveram alterado seu regime remuneratório de modo superveniente. A manifestação se deu no Recurso Extraordinário 1.283.360, submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.145), e que está sob relatoria da ministra Rosa Weber.
O processo em questão teve origem quando uma servidora aposentada entrou com mandado de segurança, visando manter a forma de se calcular o pagamento da denominada gratificação de sexta parte. Prevista na Constituição do Acre e em lei estadual, a benesse era concedida a qualquer servidor daquele estado após 25 anos de efetivo exercício na função, e corresponde a 1/6 dos vencimentos integrais. Um ato da Administração estadual, no entanto, alterou esse cômputo e determinou que o valor devesse ser aferido apenas sobre vencimento-base, excluindo outras parcelas remuneratórias.
Ao apreciar a questão, o Tribunal de Justiça do Acre, à luz da jurisprudência do STF, entendeu irregular o pagamento, estando correta a medida do Estado de revisão do modo de cálculo da parcela. Contudo, tendo em conta que há mais de cinco anos a servidora percebia continuamente a verba, sem questionamentos da http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistração, instituiu VPNI no lugar da gratificação de sexta parte, com o objetivo de, a um só tempo, prestigiar a segurança jurídica e a boa-fé e assegurar a irredutibilidade de vencimentos. Ao assim proceder, a Corte estadual estabeleceu valor fixo a ser pago, passível de atualização pelo índice de revisão geral anual e excluído dos acréscimos decorrentes de aumentos dos vencimentos. É contra esta decisão que o governo do Acre se insurge na instância Suprema.
Embora a Emenda Constitucional 19/1998 (que alterou o artigo 37 da Constituição Federal) vede a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória no serviço público, a forma de cálculo do adicional da sexta parte pela Administração estadual foi mantida por anos seguidos. Esse fato reforçou a confiança dos servidores públicos estaduais quanto ao direito ao recebimento da gratificação – a situação foi alterada somente em 2017. “Esse longo período de interpretação inconstitucional criou expectativa legítima ao continuarem recebendo, pelo período superior a cinco anos, a verba calculada no formato que veio a ser declarado inconstitucional”, observa Aras. Sendo assim, a percepção de boa-fé da vantagem remuneratória, sobre a qual recaía controvérsia a respeito de sua legalidade ou constitucionalidade, geraria expectativa legítima a ser protegida.
Nesse caso, a Administração Pública pode adotar nova interpretação que cause alteração na remuneração do servidor. Porém, dado o contexto especial de confiança, é possível ao Judiciário atuar para resguardar a irredutibilidade nominal dos proventos. “Tem-se, então, que nos casos em que o servidor é afetado pela alteração, há de lhe ser assegurada a percepção, como vantagem pessoal, de parcela correspondente à diferença entre a remuneração anterior e a nova, sujeitando-se à absorção gradativa em decorrência de futuros aumentos na remuneração”, explica Augusto Aras.
Para Augusto Aras, a melhor solução para o caso concreto é a ponderação entre os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da boa-fé e da irredutibilidade de vencimentos, em cenário de efetivação da legalidade e da constitucionalidade.
Quando há a percepção de que o pagamento de certa verba se deu de modo irregular, a Administração é compelida ao exercício do poder-dever de autotutela, ou seja, de rever seus próprios atos. Em regra, presumem-se legítimos e legais os atos praticados pela Administração, mas ela não está imune a cometer equívocos no exercício de suas atividades, sendo possível haver revisão para restaurar a situação de regularidade. O prazo normalmente referido para alteração é de cinco anos, mas essa limitação temporal não se aplica nas situações em que houver má-fé por parte do http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrador ou quando se tratar de ato manifestamente inconstitucional.
No entendimento do PGR, nas hipóteses de pagamento por longo período de tempo, de boa-fé, de verba cuja percepção tinha embasamento jurídico, ainda que submetido a controvérsia relevante, a instituição da VPNI a ser absorvida por aumentos futuros se mostra como regime de transição que compatibiliza a preservação do valor nominal dos vencimentos com o regime de legalidade que rege o pagamento da remuneração dos servidores públicos, observado, em qualquer caso, o teto constitucional. Contudo, na sua avaliação, o TJAC destoou da Suprema Corte, por não estabelecer a transitoriedade da vantagem fixada, “razão pela qual o acórdão há de ser reformado tão somente para se estabelecer que a instituição da VPNI seja transitória até que o valor seja absorvido por aumentos de remuneração futuros”.
Por fim, o PGR propõe a fixação da seguinte tese: “É constitucional, como decorrência do princípio da proteção da confiança e da irredutibilidade dos vencimentos, a instituição de VPNI, por decisão judicial, a servidor público atingido pelo recálculo de verba remuneratória, percebida por mais de cinco anos, de boa-fé, sobre a qual recaia controvérsia relevante sobre a legalidade, até sua absorção por aumentos futuros”.