Mulher com atestado médico é demitida após postar fotos em eventos

Uma ex-funcionária de uma empresa de telemarketing em Belo Horizonte não conseguiu reverter a demissão por justa causa após publicar diversas fotos no Facebook de eventos em São Paulo que frequentou enquanto estava de licença médica. A mulher, que trabalhava como representante de atendimento, havia conseguido a dispensa alegando depressão. O caso foi divulgado ontem pelo TRT-MG (Tribunal de Justiça do Trabalho de Minas Gerais).


Segundo a Justiça, ela alegou que recebeu o comunicado do desligamento por justa causa sem informação da empresa sobre o que teria ocasionado a decisão, informando ainda que no período em que foi notificada, estava de licença médica. Além disso, a ex-funcionária ainda afirmou que, por ser líder sindical, possuía estabilidade provisória. Ela entrou com um recurso para reaver a manutenção da justa causa, que foi negado pela Justiça.


Os julgadores da quarta turma do TRT-MG mantiveram a decisão da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte por unanimidade. Para a juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, documentos anexados aos autos pela empresa provam a falta grave da ex-funcionária. No processo, a empresa informou que a dispensa havia sido motivada por “incontinência de conduta” – ofensa ao pudor – e “mau procedimento”. No entanto, a Justiça não deu detalhes sobre as justificativas da instituição.


Em decisão, a relatora disse que a ex-funcionária apresentou de fato atestados médicos a respeito do estado depressivo. Porém, no período correspondente de afastamento fundado nos atestados médicos, esteve presente em diversos eventos em São Paulo, estado diverso daquele em que ela reside, conforme fotos da página nas redes sociais da ex-empregada no Facebook. Aliás, ao revés do afirmado no apelo, as fotos não revelam estado abatido da trabalhadora”, ressaltou.


Pela visão da relatora, houve violação à obrigação contratual, o que justificaria a justa causa. “Nestes casos, não há que se cogitar medidas pedagógicas, nem tampouco importa o período anterior de prestação de serviço do empregado. A ocorrência de uma única falta dessa gravidade é bastante para ensejar a dispensa por justa causa, grave o suficiente para romper a fidúcia, essencial à manutenção do vínculo empregatício“, diz decisão.


Além disso, por ser considerada uma falta grave, a magistrada também entendeu que não há como aceitar pedidos de reintegração e indenização correspondentes ao período de estabilidade provisória. Isso porque hipotética estabilidade provisória em razão de representação sindical ou suspensão do contrato de trabalho não impedem a configuração da dispensa por justa causa”.


As partes envolvidas no processo não foram identificadas e, por isso, o UOL não conseguiu localizar os representantes legais de ambos. O processo já foi arquivado definitivamente.


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