O Governo do Estado está sendo obrigado a indenizar com R$ 7 mil, a título de perdas de danos morais, um portador de deficiência visual pela emissão de uma cédula de identidade com um erro que prejudicou o cidadão – cujo nome não foi revelado – em várias atividades.
O documento foi emitido na OCA (Organização Central de Atendiento), órgão do governo estadual, e na seção onde deveria especificar que o cidadão era portar de deficiência visual, o servidor que emitiu o documento escreveu: portador de hanseníase.
A decisão está no diário oficial eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJ-AC).
Embora tenha sido de fato portador da doença, que foi uma das causas da perda da visão, o cidadão não é mais transmissor do Mal de Hansem, mas, pelo que constava em seu documento, que ele não poderia ler, passou a sofrer discriminação em lojas, no transporte coletivo e em outros locais que costumava frequentar.
A condenação foi da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, o qual decidiu que o ente público estadual deve indenizar o cidadão pelo erro na expedição de documento. Deste modo, foi mantida a sentença que estabeleceu a obrigação de pagar ao autor do processo em R$ 7 mil, a título de danos morais.
O colegiado compreendeu o dano gerado ao reclamante, diante das situações vexatórias ocasionadas pelo RG emitido por descuido do atendimento prestado.
Em do erro, o cidadão alegou que que passou por inúmeros constrangimentos e só teve ciência desta situação quando um amigo o alertou sobre o que estava escrito em seu documento.
O dever de indenizar por parte do Estado está normatizado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Os requisitos para a configuração da responsabilidade civil estatal são a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade, sendo este a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso.
Portanto, ao analisar o mérito, o juiz Danniel Bomfim votou pelo desprovimento da apelação. “É certo que atualmente há estigma social contra pessoas portadoras de hanseníase e que há tratamento excludente diante dessa condição.
O laudo apresentado é claro ao dispor que sua cegueira adveio da sequela de hanseníase, não havendo motivo para constar no RG que o autor é ‘hanseniano’”, concluiu o relator.