A Record acabou sendo condenada pela Justiça a pagar o valor de 1 milhão de reais por danos morais coletivos por exibição de uma perseguição policial e promover a incitação à violência policial no programa Cidade Alerta.
A condenação foi proferida pela 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, pela Juíza Federal Marisa Cláudia Gonçalves Cucio.
O MPF apontou que o apresentador fez declarações contra os dois perseguidos, atribuindo-lhes a autoria delitiva do crime de roubo, além de prejulgamento, teria ainda, manifestado incitação à violência policial, quando pediu repetidas vezes que o policial atirasse nos suspeitos.
Para o órgão acusador, as imagens foram inapropriadas e exibidas em horário inadequado, violando o artigo 38, alínea “d” do Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), ao não respeitar às finalizadas educativas e culturais a que estão subordinadas as empresas radiodifusoras.
Ele falou ainda que houve violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que o mero discurso do apresentador teria o condão de transformar em culpados os dois cidadãos, até então, suspeitos da prática delitiva.
Outro argumento do MPF foi que o discurso do apresentador ultrapassou os limites da mera descrição jornalística de fato cotidiano, atuando como elemento propulsor de incitação à violência em desfavor dos suspeitos, realizando, em rede nacional, um discurso de ódio.
- A juíza, analisou o caso e ficou evidente no vídeo que o programa extrapolou, e muito, o simples dever informativo e o exercício da liberdade de expressão do narrador.
Embora se argumente que, por ser uma transmissão ao vivo não se tinha como prever o desfecho, entendo que, justamente por isso e pelo horário em que estava sendo exibido, a empresa ré deveria cumprir o seu dever educativo e cultural do serviço de radiodifusão”, falou.
CONCLUSÃO FEITA PELA JUÍZA
Diante das considerações apontadas, bem como do conjunto probatório, a juíza concluiu que ficou demonstrada a prática de conduta ilícita configurada na incitação à violência (CP, art. 286), abuso da liberdade de expressão com desrespeito aos princípios da inocência e da dignidade da pessoa humana (art. 1º III e art. 5º, LVII da Constituição de 1988), assim, descumprindo as finalidades previstas no art. 3º do Decreto nº 52.795/1963.
Em relação ao valor reparatório devido nas ações de dano extrapatrimonial, Marisa Cucio entendeu que o montante requerido pelo MPF “encontra-se dentro da razoabilidade e a proporcionalidade, devendo ser acolhido”.