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Saiba por que a Justiça proibiu o presidente Jair Bolsonaro de usar termos “lepra” e “leproso”

O juiz federal Fabio Tenenblat, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proibiu, em respeito a pessoas diagnosticadas com hanseníase, que o presidente Jair Bolsonaro (PL) use o termo “lepra” e seus derivados. As informações são do Metrópoles, que teve acesso à decisão.
Em dezembro de 2021, durante discurso em Chapecó, em Santa Catarina, Bolsonaro afirmou que quem já leu ou viu filmes da época que Cristo nasceu sabe que o “grande mal daquele momento era a lepra”. “O leproso era isolado, distância dele. Hoje em dia, temos lepra também, continua, mas o mundo não acabou naquele momento”, disse.
O Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Morhan), que tem o advogado Carlos Nicodemos como representante, entrou com uma ação pedindo a determinação, liminarmente, que Bolsonaro se abstenha do termo e seus derivados. As palavras não podem ser usadas no Brasil desde 1995, por meio da Lei nº 9.010/1995, que descreve inclusive a terminologia oficial a ser usada: hanseníase.
A proibição se deu por causa do preconceito gerado sobre a vida social e profissional dessas pessoas e sobre seus familiares. “No caso concreto, os termos ‘lepra’ e ‘leproso’ foram utilizados pelo mandatário em discurso realizado em cerimônia oficial da Presidência da República e devidamente registrado pela TV Nacional do Brasil – NBR. Consequentemente, ainda mais quando se considera que as normas garantidoras de direitos fundamentais devem ser interpretadas de forma extensiva, não há dúvidas de que, ao menos para efeitos da Lei nº 9.010/1995, está-se diante de documento oficial. Ocorreu, portanto, infringência à referida norma”, assinalou o juiz, na decisão.
O magistrado prosseguiu dizendo que há perigo de dano na não observância da terminologia oficial prevista na lei, além de comentar sobre a dívida histórica que a sociedade tem com pessoas atingidas pela hanseníase. “Por outro lado, há perigo de dano na não observância da terminologia oficial prevista na Lei nº 9.010/1995, considerando a histórica dívida que a sociedade tem com as pessoas atingidas pela hanseníase e, mais do que isso, os abalos psicológicos causados pelo uso de termos estigmatizantes e discriminatórios por autoridades públicas”, afirma.


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