Demandada propôs retomar plano por valor três vezes maior; autor sustentou que deixou de receber boletos de pagamento e aplicativo não disponibilizou documentos
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou a uma cooperativa médica que restabeleça plano de saúde cancelado indevidamente, por suposta inadimplência.
A sentença, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quinta-feira, 30, considerou que as alegações da parte autora foram devidamente comprovadas, ao passo que a demandada não comprovou hipótese excludente, modificativa ou extintiva de direitos.
Entenda o caso
Segundo os autos, em 2021, diante da grave crise sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, os boletos referentes às mensalidades do plano deixaram de chegar ao destino no prazo correto.
Apesar de tentar receber os boletos pelo aplicativo da empresa ré, o autor não logrou êxito em consegui-los, tendo descoberto, quando se encontrava em outro estado, que o plano médico fora cancelado.
O autor alegou ainda que a empresa afirmou que entregou aviso de cancelamento a uma pessoa chamada “Renata”, mas que membro algum de sua família ou funcionária atende por esse nome.
Na tentativa de solucionar o problema, a procuradora do conveniado foi orientada a pagar duas parcelas do plano desativado e aguardar a decisão da requerida. Posteriormente, a operadora ofereceu o restabelecimento dos serviços, por valor três vezes maior que o praticado na relação jurídica anterior, o que levou o autor a buscar a tutela de direitos na Justiça.
Sentença
A juíza de Direito Olívia Ribeiro, ao julgar o caso, considerou que o autor comprovou a situação referente à situação abusiva sofrida.
“Analisando detidamente o mérito, verifico que a conduta da ré, quanto ao cancelamento do plano de saúde, é descabida. (…) Não há nos autos a prova de que a notificação para a suspensão ou rescisão do contrato do plano de saúde em razão do inadimplemento ocorreu (…), quanto menos que tenha sido endereçada corretamente e entregue ao titular do plano de saúde”, assinalou a magistrada na sentença.
Olívia Ribeiro ressaltou ainda que, nesses casos, “é pacífica a jurisprudência, quanto à abusividade da conduta da empresa http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistradora do plano de saúde que rescinde unilateralmente o contrato sem a prévia notificação”.
Dessa forma, a magistrada determinou que o plano seja restabelecido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), “devendo o valor das mensalidades do plano de saúde ser atualizado como se o autor jamais tivesse o contrato rescindido”.
A magistrada, no entanto, julgou improcedentes os danos morais e materiais, pois o autor não demonstrou nos autos nem gastos com despesas ou insumos médicos no período, nem tampouco a ocorrência de verdadeiro dano às suas imagem e honra.
Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre.
Fonte: TJAC