O procurador de Contas Ruy Marcelo Alencar de Mendonça representou ao Tribunal de Contas do Amazonas (TCE) denunciando a continuidade, na gestão do governador Wilson Lima (PSC), dos pagamentos sem devido processo e cobertura contratual, sob regime indenizatório, na Secretaria de Estado de Saúde (SES) e pediu a instauração de uma auditoria extraordinária, para eliminar “os abusos”, por receio de grave lesão ao erário e ao interesse público.
Na Representação, ele pede que a auditoria extraordinária, “em caráter cautelar e de produção antecipada de prova, possa fazer o diagnóstico da situação, distinguindo casos de má-fé e motivos de demora injustificada da Administração no planejamento de licitações e contratos http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativos para eliminar o abuso de aplicação de contratações irregulares informais e pagamentos indenizatórios tendo em vista a urgência, a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, e de risco de ineficácia da decisão final se não houver providências imediatas para compor a situação”.
A Representação defende a “remoção do emprego ilegítimo” dos pagamentos indenizatório, “de modo a garantir o fiel cumprimento da ordem jurídica e de seus princípios constitucionais licitatório e contratual http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativo”. Segundo o procurador, a auditoria é para apurar a legalidade, impessoalidade, transparência, legitimidade e economicidade dos vínculos negociais entre as unidades da SES e empresas no exercício em curso, sem o devido processo e cobertura contratual, e reprimir o regime indenizatório.
O procurador diz que o MPC e o TCE vêm acompanhando e combatendo, nos últimos exercícios, a prática disseminada na gestão estadual, no sentido de a Administração satisfazer suas necessidades de tomar serviços terceirizados e aquisições mediante negócios verbais, pela via da informalidade e pagamento posterior mediante indenização e reconhecimento de dívida, “em menosprezo ao princípio constitucional licitatório e à regra geral do devido processo e contrato http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativo, normas segundo as quais são nulas essas contratações”.
“Lado outro, do ponto de vista de direito financeiro, a referida prática representa hipótese de maquiagem fiscal cujo efeito é o de encobrir o déficit / redução ilegítima do orçamento da saúde”, diz.
Ela lembra que, recentemente, por provocação da conselheira do TCE Yara Amazônia Lins dos Santos, relatora da consta da Saúde, , “teria sido implantada, no âmbito da SES, uma comissão para eliminar o abuso desses casos, até setembro de 2021. “Não obstante, ao que consta, ingressamos no último quadrimestre do exercício e não houve redução nem resolução dos casos até o momento”, afirma.
Ele informa que, em resposta à requisição do MPC, “a SES informou extensa relação de vínculos informais que vigoram na Administração Estadual de Saúde sem sequer contar com a devida transparência pública”.
“Dos vários casos subsistentes listados nesta quadra de 2021, não é possível verificar ter havido a aplicação das normas de impessoalidade, moralidade e economicidade de preços na escolha, pelos gestores de unidade, das empresas demandadas a fornecer e a prestar serviços informalmente. Também não é possível atestar o esforço mínimo de redução significativa dos casos sem prejuízo à continuidade do serviço público”, acresenta.
O procurador lembra que a CPI da Saúde, na Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE) “pontuou em seu relatório suspeitas de fraudes” . E diz que, pela repetição de nomes, é de se considerar a suspeita de direcionamento e favoritismo em favor de certas empresas e grupos, “a apurar”. E, caso comprovada a má-fé e o conluio, o pagamento torna-se indevido à luz do disposto nos artigos 59 e 60, par. único, da Lei n. 8.666/93 e art. 95, § 2.o, da Lei n. 14.133/21”.
De acordo com o procurador, “nesse contexto, exsurge o perigo na demora, pois a consumação de pagamento em favor de terceiros, de má-fé e em conluio com maus gestores, constitui ato de gestão ilegítimo gravemente ofensivo à moralidade e ao patrimônio público, por constituir a distribuição de produto de fato que pode, em tese, consubstanciar crime contra a Administração Pública”
Na Representação, ele pede que a auditoria extraordinária, “em caráter cautelar e de produção antecipada de prova, possa fazer o diagnóstico da situação, distinguindo casos de má-fé e motivos de demora injustificada da Administração no planejamento de licitações e contratos http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativos para eliminar o abuso de aplicação de contratações irregulares informais e pagamentos indenizatórios tendo em vista a urgência, a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de grave lesão ao erário, ao interesse público, e de risco de ineficácia da decisão final se não houver providências imediatas para compor a situação”.
A Representação defende a “remoção do emprego ilegítimo” dos pagamentos indenizatório, “de modo a garantir o fiel cumprimento da ordem jurídica e de seus princípios constitucionais licitatório e contratual http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativo”. Segundo o procurador, a auditoria é para apurar a legalidade, impessoalidade, transparência, legitimidade e economicidade dos vínculos negociais entre as unidades da SES e empresas no exercício em curso, sem o devido processo e cobertura contratual, e reprimir o regime indenizatório.
O procurador diz que o MPC e o TCE vêm acompanhando e combatendo, nos últimos exercícios, a prática disseminada na gestão estadual, no sentido de a Administração satisfazer suas necessidades de tomar serviços terceirizados e aquisições mediante negócios verbais, pela via da informalidade e pagamento posterior mediante indenização e reconhecimento de dívida, “em menosprezo ao princípio constitucional licitatório e à regra geral do devido processo e contrato http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativo, normas segundo as quais são nulas essas contratações”.
“Lado outro, do ponto de vista de direito financeiro, a referida prática representa hipótese de maquiagem fiscal cujo efeito é o de encobrir o déficit / redução ilegítima do orçamento da saúde”, diz.
Ela lembra que, recentemente, por provocação da conselheira do TCE Yara Amazônia Lins dos Santos, relatora da consta da Saúde, , “teria sido implantada, no âmbito da SES, uma comissão para eliminar o abuso desses casos, até setembro de 2021. “Não obstante, ao que consta, ingressamos no último quadrimestre do exercício e não houve redução nem resolução dos casos até o momento”, afirma.
Ele informa que, em resposta à requisição do MPC, “a SES informou extensa relação de vínculos informais que vigoram na Administração Estadual de Saúde sem sequer contar com a devida transparência pública”.
“Dos vários casos subsistentes listados nesta quadra de 2021, não é possível verificar ter havido a aplicação das normas de impessoalidade, moralidade e economicidade de preços na escolha, pelos gestores de unidade, das empresas demandadas a fornecer e a prestar serviços informalmente. Também não é possível atestar o esforço mínimo de redução significativa dos casos sem prejuízo à continuidade do serviço público”, acresenta.
O procurador lembra que a CPI da Saúde, na Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE) “pontuou em seu relatório suspeitas de fraudes” . E diz que, pela repetição de nomes, é de se considerar a suspeita de direcionamento e favoritismo em favor de certas empresas e grupos, “a apurar”. E, caso comprovada a má-fé e o conluio, o pagamento torna-se indevido à luz do disposto nos artigos 59 e 60, par. único, da Lei n. 8.666/93 e art. 95, § 2.o, da Lei n. 14.133/21”.
De acordo com o procurador, “nesse contexto, exsurge o perigo na demora, pois a consumação de pagamento em favor de terceiros, de má-fé e em conluio com maus gestores, constitui ato de gestão ilegítimo gravemente ofensivo à moralidade e ao patrimônio público, por constituir a distribuição de produto de fato que pode, em tese, consubstanciar crime contra a Administração Pública”