A 1ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação do Estado do Acre ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de uma servidora que teve contrato de trabalho temporário rescindido.
De relatoria da juíza de Direito Olívia Ribeiro, a decisão, publicada na edição nº 6.895 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), determinou o pagamento do benefício da autora, bem como manteve a rescisão contratual, com base nas previsões da Constituição e da legislação ordinária.
Entenda o caso
De acordo com os autos, a autora exerceu o cargo de fisioterapeuta durante 21 anos, sempre tendo contrato de trabalho renovado, mas o vínculo com a Secretária de Estado de Saúde foi rescindido, sem que tenha ocorrido o pagamento do FGTS.
A sentença do caso, lançada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, além de declarar a nulidade do contrato, determinou ao Ente Estatal que pague o valor atualizado de R$ 20 mil, referente ao FGTS da profissional.
O Estado do Acre recorreu, então, à 1ª TR dos Juizados Especiais, pedindo a reforma da sentença, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição bienal (em dois anos) em relação à pretensão da autora.
Sentença mantida
A magistrada relatora Olivia Ribeiro rejeitou, porém, a alegação de prescrição bienal, esclarecendo que a lei estabelece que o prazo prescricional de pretensões contra a Fazenda Pública é de cinco e não de dois anos.
Para a relatora, a nulidade do contrato de trabalho também é medida que se impõe, pois de fato as contratações sucessivas vinham sendo realizadas ao arrepio do que prevê a Constituição Federal de 1988 (que o acesso a cargos públicos se dá por concurso mediante concurso)
Os demais juízes de Direito da 1ª TR acompanharam à unanimidade o voto da magistrada relatora, mantendo, assim, a intensidade da sentença lançada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública e a obrigação do Ente Estatal a pagar o FGTS da autora.