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MPF representa pela inconstitucionalidade de gratificação por apreensão de armas de fogo no Acre

Prêmio viola os princípios da legalidade, moralidade e eficiência http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativa


O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou ao Ministério Público Estadual do Acre (MPAC) representação para que seja ajuizada ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em face da Lei Estadual n. 3.679, que institui o Sistema de Premiação Especial por apreensão de armas de fogo em situação irregular, e do Decreto n. 8.073/2021, que regulamenta a concessão da premiação pecuniária, por inconstitucionalidade material em razão da inobservância de princípios http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativos.


Segundo o procurador regional dos Direitos do Cidadão Lucas Costa Almeida Dias, apreender armas de fogo em situação irregular é inerente ao trabalho das polícias e estabelecer um pagamento em dinheiro para esta “tarefa” viola a Constituição Estadual ao agredir os princípios da legalidade, da eficiência e da moralidade http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativa.


Para o MPF, a moralidade http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativa é ofendida na medida que se institui premiação pecuniária à autoridade policial pela apreensão de armas de fogo em situação irregular, de modo que cria espécie de premiação que não deveria existir, pois estabelece acréscimo remuneratório eventual para que a polícia exerça as funções que já deve exercer rotineiramente.


Sob o ponto de vista da eficiência, se a apreensão já deveria ser executada de maneira satisfatória, a concessão da premiação importa também em gasto desnecessário, e, portanto, é ineficiente.


Já pelo princípio da legalidade, os atos http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativos só podem ser praticados mediante autorização legal, o que não ocorre neste caso, em que a vantagem questionada não corresponde nem a adicional, nem a gratificação, sendo, portanto, uma espécie de remuneração eventual anômala.


A representação foi encaminhada à procuradora-geral de Justiça do MPAC, que tem atribuição e autonomia para propor a ação direta de inconstitucionalidade perante o TJAC.


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