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Justiça determina inclusão de indígenas não aldeados na fase 01 da vacinação contra Covid-19

A Justiça Federal (JF) acolheu parcialmente os pedidos de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou a inclusão de indígenas não aldeados e residentes em áreas urbanas, que não tenham acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS), na lista de prioridades da vacinação contra o coronavírus, na fase 01.


A decisão considera que o plano nacional de vacinação incluiu os indígenas aldeados entre as prioridades devido ao elevado grau de vulnerabilidade decorrente da fragilidade imunológica daqueles que não têm ou têm muito pouco contato com áreas externas às aldeias, pelo estilo de vida coletivo (em que a contaminação de um rapidamente se espalha aos demais), bem como pela distância em relação aos centros de saúde.


Com relação aos indígenas que residem nos centros urbanos, o STF estendeu a prioridade de vacinação àqueles que não têm acesso ao SUS, direito agora garantido também no Estado do Acre.


Segundo a decisão liminar, a União tem o prazo de 30 dias para realizar o levantamento dos indígenas localizados em áreas urbanas ou em contextos urbanos no Estado do Acre que estejam sem acesso ao SUS e promover o cadastramento deles no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (SIASI), com a emissão de cartão do SUS.


Após o levantamento, a União deverá encaminhar à Secretaria de Saúde do Acre (Sesacre) o quantitativo atualizado das doses de vacina contra a COVID19, de modo a incluir o atendimento na fase 01 da vacinação prioritária contra a COVID-19, além disso, a União também deve realizar, por meio dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, a inclusão de todos os identificados na fase 01 da vacinação prioritária contra a COVID-19.


A JF também determinou ao Estado do Acre que assegure o fornecimento das doses de vacina contra a COVID-19, de modo a incluir na fase 01 da vacinação prioritária contra a COVID-19 o atendimento dos indígenas residentes em áreas urbanas, ou em contextos urbanos, que estejam sem acesso ao SUS, ainda que não residentes em aldeias ou territórios indígenas, conforme quantitativo atualizado a ser enviado pela União.


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