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Homem que usou CNH falsa e foi preso após perseguição na BR-317 tem habeas corpus negado

Acusado apresentou CNH falsa; inquérito aponta que ele havia sido contratado como motorista para conduzir veículo até a Bolívia para trocá-lo por drogas

A Câmara Criminal (CCrim) do Tribunal de Justiça do Estado do Acre negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva de um homem acusado pelas práticas de tráfico de drogas, associação para o tráfico, falsificação de documento oficial e falsidade ideológica.


A decisão, do desembargador Pedro Ranzi, publicada na edição nº 6.836 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág 15), des sexta-feira, 21, considerou que não há motivos para concessão de liberdade provisória ao réu, uma vez que permanece presente perigo à sociedade, caso o réu seja colocado em liberdade, bem como há suficientes indícios dos crimes e de sua autoria.


De acordo com os autos, o acusado teria apresentado uma CNH falsa durante abordagem policial, empreendendo fuga, mas sendo capturado, juntamente com um comparsa, na BR-317. Os agentes de segurança constataram ainda que o carona também teria se apresentado com documento falso, em nome de outra pessoa, restando identificado que havia um mandado de prisão contra ele, o qual foi cumprido.


Segundo a autoridade policial, os acusados vinham de Pernambuco e teriam passado por Minas Gerais, antes de serem abordados pelos policiais do Grupamento de Fronteira (GEFRON) da Polícia Militar do Estado do Acre, no município de Capixaba.


A decisão que converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva assinala que as investigações apontam que restou apurado que os réus vinham rumo à cidade de Brasiléia, na zona de fronteira, para trocar o automóvel em que viajavam, uma camionete, por drogas na Bolívia.


O desembargador Pedro Ranzi destacou ainda, no voto perante o Colegiado da CCrim, que o acusado já foi preso anteriormente em posse de arma de fogo e de material entorpecente, não sendo recomendável, sob risco de reiteração criminosa, a aplicação de medidas menos gravosas em seu desfavor.


“(Portanto) preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, bem como presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, não há que se falar em revogação da medida cautelar ou concessão de liberdade provisória, sendo que, no caso em análise, é perfeitamente adequada a manutenção da segregação cautelar do Paciente”, concluiu o relator


O voto do relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Câmara Criminal do TJAC.


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