A sentença, do juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta quarta, 7, considerou que a autora comprovou as alegações, impondo-se a responsabilização da empresa na esfera cível, por danos morais.
Entenda o caso
A autora alegou e fez prova de que seu número de telefone estaria divulgado em um página na rede social, como se fosse de uma empresa local, fato que tem gerado inúmeros inconvenientes, pois é constantemente incomodada por clientes e contatos pedido informações ou providências que não lhe cabem.
A empresa, por sua vez, respondeu que a página em questão não pertenceria à loja, sendo falsa. E que o perfil da empresa no Facebook é outro, sendo, portanto, ilegítima a participação da loja no polo passivo da demanda (isso é, ela supostamente não teria responsabilidade pelo ocorrido, nada tendo a ver com o processo).
Sentença
Ao apreciar o caso, o juiz de Direito Gustavo Sirena derrubou a tese de ilegitimidade passiva da empresa, destacando o depoimento de representante do empreendimento comercial que, contrariamente ao que afirmou a demandada em Juízo, informou que o perfil controverso seria uma página antiga da loja, da qual não se lembrava a senha.
Dessa forma, superada a controvérsia, o magistrado destacou que a conduta da empresa constitui “flagrante ofensa ao direito de privacidade, intimidade, honra e imagem da autora”, sendo dano moral indenizável, de acordo com o que prevê a legislação em vigor.
Assim, o titular do JEC da Comarca de Brasiléia fixou o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, levados em conta os chamados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Bem como concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para a retirada no número da demandante da página eletrônica em questão.
Ainda cabe recurso da sentença junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.