O juiz da comarca de Xapuri, Luís Gustavo Alcalde Pinto, sentenciou o Estado do Acre, por meio da Secretaria de Saúde (Sesacre), a indenizar em R$ 100 mil, por danos morais, os pais de um bebê que morreu três dias depois de a mãe ser submetida a um parto cesariano, em Rio Branco, após ser transferida tardiamente da unidade hospitalar do município.
O caso ocorreu em 2019, quando, segundo os termos da ação interposta pelos progenitores, Izanete da Silva Lima de Araújo deixou de ser transferida para Rio Branco, no dia 25 de setembro, após o enfermeiro Vilson Ribeiro da Silva, que acompanhou todo o pré-natal, ter avaliado que não seria possível o parto normal e sugerido que ela fosse encaminhada via Samu.
Na reclamação, Izanete e o marido, Marcelo Duarte de Lima, alegaram que os http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistradores do hospital ignoraram as recomendações do enfermeiro e mandaram a paciente para casa. Cinco dias depois, em 30 de setembro, com fortes dores, ela retornou à unidade sendo imediatamente encaminhada para Rio Branco pelo médico plantonista.
Na capital acreana, Izanete foi submetida à cesariana, mas a recém-nascida faleceu três horas depois do parto, tendo a mãe sendo encaminhada a uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em decorrência de falha médica. Na ação, o casal pediu a condenação do Estado ao pagamento da quantia de R$ 200 mil a título de indenização por danos morais.
Na sua decisão, o magistrado afirmou que a questão decorreu unicamente de falha na prestação do serviço, na medida em que mesmo a mãe tendo procurado o hospital, inclusive sendo encaminhada pelo profissional que acompanhou o pré-natal, só após cinco dias foi realizado o parto, sendo que a criança nasceu com vida, indo a óbito em seguida.
“Assim, não se está a discutir se o tratamento teria ou não contribuído para o afastamento da morte da paciente, mas tão somente a inércia do Estado em não ter tomado as medidas que lhe eram exigidas (encaminhamento da paciente à maternidade de Rio Branco), que poderia ou não ter evitado o falecimento da criança”, diz o juiz em um trecho da sentença.
Quanto ao pedido de indenização, o juiz entendeu que a concessão do valor correspondente à metade (R$ 100 mil) da quantia pleiteada pelos autores da ação (R$ 200 mil) atende à natureza pedagógica e compensatória da sanção pelos danos morais não podendo caracterizar enriquecimento sem causa. O estado do Acre ainda pode recorrer da decisão.