Atualmente, em virtude da pandemia do novo coronavírus que o Brasil enfrenta, o Governo Federal vem procurando saídas para diminuir os gastos dos cofres públicos.
E com isso, no dia 27 de maio de 2020, o Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 173/2020, onde instituiu o “Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus”.
Mas qual o objetivo dessa Lei Complementar?
Ela tem o objetivo de diminuir os efeitos causados pela perda de arrecadação de tributos, em virtude do coronavírus, e também fortalecer as ações emergenciais nas áreas da saúde e assistência social.
Desse modo, a Lei Complementar prevê diversas restrições, afetando diretamente os servidores públicos, pois a União, Estados, Distrito Federal e Municípios estão impedidos de conceder aumento, vantagem, reajuste ou adequação de remuneração aos servidores públicos federais, estaduais e municipais.
Assim, no período entre 28 de maio de 2020 até o dia 31 de dezembro de 2021, diversos direitos e benefícios dos servidores públicos ficarão congelados, como: vantagens, reajuste de salário, adequação de remuneração, bônus, auxílios, licença-prêmio, verbas de representação e benefícios de cunho indenizatório.
Já as progressões e promoções não serão afetadas pela Lei Complementar, por serem consideradas formas de desenvolvimento dos servidores públicos, e os critérios não compreendem apenas o tempo de serviço, mas também resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e titulação acadêmica.
Portanto, toda vantagem que tiver como requisito único e exclusivo a contagem de tempo de serviço, como o Adicional por Tempo de Serviço, ficará congelada até 31/12/2021.
Desta forma, com o congelamento, a partir de 28 de maio de 2020, os servidores não terão direito de contar tempo de serviço para a concessão de anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta parte e licença-prêmio.
Exemplo
José é servidor público municipal, e no dia 01 de Julho de 2020 completou 20 anos de efetivo exercício no cargo público e em tese teria o direito de receber a sexta parte, que é um adicional no salário para o servidor público que preenche 20 anos de tempo público.
Contudo, com a aprovação da LC 173/2020, está congelada a contagem do tempo de serviço a partir de 28/05/2020.
Assim, José terá que aguardar até 31/12/2021 para reativar a contagem e completar os 20 anos no serviço público para então receber o adicional da sexta parte no seu salário.
Lamentável, não é mesmo?
De fato, a medida do governo irá acarretar enormes prejuízos na vida funcional de todos os servidores públicos.
Mas como fica a situação dos servidores que já tinham o direito ao adicional de tempo de serviço?
Os servidores que já haviam completado o tempo para o recebimento de anuênios, biênios, triênios, quinquênios e também a sexta parte até a entrada em vigor da Lei Complementar 173/2020 terão seus direitos assegurados, e assim, não podem ser prejudicados.
Portanto, percebe-se que a legislação sancionada possui inconstitucionalidades que podem ser questionadas judicialmente, como por exemplo, a afronta dos princípios da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV da CF) e a garantia de manutenção do valor real dos salários (art. 37, X, da CF).
Para quem foi prejudicado com a promulgação desta Lei Complementar, a solução é procurar um advogado especialista e verificar o que pode ser feito para ter assegurado os seus direitos constitucionais.
A Lei Complementar interfere na contagem de tempo para a Aposentadoria do Servidor Público?
Não, a Lei Complementar não interfere na contagem de tempo de serviço para a aposentadoria do servidor público.
Apenas o servidor que irá se aposentar com integralidade de vencimentos precisa ficar atento se está para fechar algum adicional de tempo de serviço: como anuênios, biênios, triênios, quinquênios e entre outros, pois nesse caso a LC 173/2020 pode interferir no valor final do benefício de aposentadoria.