O Tribunal Pleno rejeitou, à unanimidade, os Embargos Infringentes apresentados por J.L.N., e manteve sua condenação de 29 anos de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado. A decisão aponta que os depoimentos somados a toda averiguação policial justificam a condenação arbitrada.
Os processos relacionados à Operação Delivery ainda tramitam em segredo de Justiça, devido ao envolvimento de adolescentes com prostituição. A rede de exploração sexual de mulheres e menores de idade se desenvolvia em uma casa localizada no bairro Ouricuri, na capital acreana, mas também funcionava por meio de agenciamento em locais diversos. A denúncia foi formalizada em 2012 e 15 pessoas foram condenadas em 2013.
Condenação
O réu pleiteou a desclassificação de três crimes, sendo: favorecimento da exploração sexual, manutenção de casa de prostituição e rufianismo. O último consiste em tirar proveito por meio do lucro da atividade de prostituição alheia, figura reconhecida popularmente como cafetão.
Contudo, nos vários depoimentos das vítimas foi afirmado que o embargante não tinha apenas o objetivo de obter vantagem econômica, pois ele associava a participação no negócio a ter relações sexuais com ele, entre tantas outras situações degradantes. Logo, os depoimentos somados a toda averiguação policial justificam a condenação arbitrada.
Ainda assim, o argumento da defesa era que os fatos ocorreram em um mesmo contexto fático, desta forma, deveria ser considerado apenas o delito mais grave, conforme preconiza o Princípio da Consunção, o que geraria uma pena mais branda.
No entanto, a desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, ratificou que os atos ilícitos são autônomos e foi comprovada a prática em momentos diversos, mediante circunstâncias distintas.
Então, os votos dos desembargadores confirmaram a sentença sobre a configuração do crime previsto no artigo 218-B, caput, combinado com § 1º, 2º, I, II, em concurso material com artigo 228, caput, § 3º e art. 229, todos do Código Penal. O réu segue preso.