Os ministro da 1ª Câmara do Tribunal de Consta da União (TCU) condenaram o ex-prefeito do município do Bujari, Antônio Raimundo de Brito Ramos, o Tonheiro (PT) a devolver R$ 400 mil de convênio firmado com o Ministério da Integração para pavimentação de ruas na cidade do interior do Acre.
O TCU aplicou ainda uma multa no valor de R$ 165 mil ao ex-prefeito petista que terá um prazo de 15 dias após receber a notificação realizar o pagamento e comprovar junto ao Tribunal. O convênio entre o Ministério e a prefeitura foi feito em 2010 e tinha o custo total de R$ 800 mil no começo de 2013.
O governo federal teria liberar para prefeitura o valor de R$ 400 mil para pavimentação asfáltica de ruas com construção de guias e sarjetas. Tonheiro não prestou contas dos recursos e informo que as ruas beneficiadas pelo convênio teriam sido pavimentadas pelo programa Ruas do Povo do governo do Acre.
Abaixo, parte do acórdão publicado pelo TCU
ACÓRDÃO Nº 14198/2018 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.917/2016-2.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional – MI.
3.2. Responsável: Antônio Raimundo de Brito Ramos (155.382.902-63).
4. Entidade: Município de Bujari/AC.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Acre (Secex-AC).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional (MI), em desfavor do Sr. Antônio Raimundo de Brito Ramos, ex-prefeito de Bujari/AC, em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos oriundos do convênio 719752/2009.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, o Sr. Antônio Raimundo de Brito Ramos;
9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, a e c, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, e com arts. 1º, I, e 209, I e III, e 214, III, do RI/TCU, as contas do Sr. Antônio Raimundo de Brito Ramos e condenálo ao pagamento da quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 11/3/2013, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Antônio Raimundo de Brito Ramos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, a, do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Acre, para a adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata nº 41/2018 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 13/11/2018 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-14198-41/18-1.