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C&A e Riachuelo devem indenizar cliente constrangida por seguranças

Foto/Reprodução

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que a C&A e a Riachuelo indenizem uma mesma consumidora, em R$ 6 mil, a título de danos morais.


A autora do Processo fez compras na primeira loja, seguiu passeando no shopping e, quando entrou na segunda loja, o alarme de segurança disparou.


Os funcionários dessa empresa a abordaram e, de acordo com a reclamante, estes, munidos de cassetetes, não permitiram que a mulher saísse do estabelecimento.


De acordo com os autos, os fiscais da franquia verificaram que na sacola havia etiquetas eletrônicas nas peças, contudo a mulher apresentou a nota fiscal e foi liberada. A reclamante narrou seu constrangimento, pois, segundo ela, houve a desconfiança do furto.


Em contestação, a primeira loja visitada pela consumidora asseverou não ser responsável pela abordagem vexatória, já que foi realizada por outra empresa.


A defesa do segundo estabelecimento afirmou que os funcionários realizaram os procedimentos padronizados na unidade e que a abordagem com cassetete é falsa, porque o monitoramento é feito apenas por rádio comunicador.


Decisão


Ao analisar os autos, a juíza de Direito Zenice Cardoso, titular da unidade judiciária, asseverou que houve uma sucessão de condutas infelizes.


A primeira preposta deixou de retirar a etiqueta antifurto e quando a consumidora passou pelo detector desse estabelecimento não houve disparo do alarme.


Desta forma, ao vender seus produtos e deixar de retirar as etiquetas houve falha na prestação de serviço, porque não foi dispensado o cuidado necessário para a utilização do aparelho detector.


“O mecanismo de segurança é uma opção do comércio de grande porte, porém ele deve se valer de cuidados necessários para que o aparelho funcione corretamente, atingindo o fim de fiscalização destinado. O cliente não deve sofrer pela falta de cautela que chamou para si um constrangimento que não merecia”, asseverou a juíza.


Na segunda, percebe-se que a ré está equipada com mecanismo, porém que este não diferencia o lacre ativado em seu estabelecimento dos demais.


Ainda, essa demandada, após observar que a cliente estava com os produtos devidamente pagos, a expôs novamente a constrangimento, fazendo o alarme tocar para conferência em uma loja de grande porte.


No entendimento da magistrada, o acionamento do alarme sonoro configura motivo suficiente para causar transtornos e constrangimentos indevidos, pois gera suspeita de furto e enseja danos morais indenizáveis.


“A depoente passou pelo nervosismo e vexame de enfrentar e aguardar uma investigação pela suspeita que havia sobre si. A conduta praticada pela segunda demandada se analisa como abusiva por não ter agido com o cuidado adequado”, prolatou a juíza. Da decisão cabe recurso. Com informações do TJ/Acre


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