O Banco do Brasil foi condenado na Justiça do Trabalho a indenizar uma ex-estagiária acometida da síndrome do pânico e depressão após ser vítima de três assaltos na agência que trabalhava em Machadinho D’Oeste (RO), entre fevereiro/2012 e setembro/2013.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que possui jurisdição nos estados de Rondônia e Acre, acolheu parcialmente o recurso ordinário da ex-estagiária, reformando a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Machadinho D’Oeste que havia determinada a prescrição do caso, considerando que o ingresso da ação judicial se deu após dois anos do ocorrido.
Portanto, com a análise do mérito, o colegiado reconheceu a responsabilidade civil do Banco pelos danos gerados à reclamante, bem como a existência de doença ocupacional, condenando-o ao pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais, indenização mensal por lucros cessantes, correspondente a 80% de sua renda mensal auferida como estagiária, indenização por danos emergentes, no percentual de 80% do valor total, como também indenização por tratamento médico futuro, correspondente às despesas com médico, psicólogo, medicamentos, transporte e hospedagem que forem necessários para a realização de 12 consultas com médico psiquiatra e 96 sessões com psicólogo, devendo o banco arcar com 80% de seu custo. Por fim, o reclamado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 20% do valor da condenação e honorários periciais, no importe de R$ 1 mil.
Histórico
Na ação movida, a autora conta que no período de 17 de fevereiro de 2012 a 10 de setembro de 2013 esteve presente em todas as ocasiões em que a agência fora assaltada, onde sofreu com as ações e torturas praticada pelos bandidos, ficando como refém, servindo de escudo humano com arma apontada para sua cabeça, tendo que suportar as torturas físicas e psicológicas impostas pelos agentes no momento do roubo.
A ex-estagiária narra ainda que a partir de junho/2016 passou a “sentir fortes ansiedades, instabilidade emocional e tudo tem ocorrido com tamanha frequência que começou a afetar o dia-a-dia e a rotina normal de vida da requerente”, inclusive depressão associada aos flashbacks e imagens intrusas dos assaltos, tendo chegado a se hospitalizar. Assegurou ter passado por tratamento psiquiátrico com uso de medicamentos e psicológico.
O Banco do Brasil, por sua vez, contestou os argumentos ao defender a prescrição da demanda. Afirmou ainda a existência de Programa de Assistência às Vítimas de Assalto e Sequestro – PAVAS, que foi observado no caso da reclamante, porém, “conforme Relatório do PAVAS, elaborado pela CASSI em 03/12/2012, ao qual consta o relato de todo ocorrido, verifica-se que para a Reclamante, o psicólogo que a avaliou não fez qualquer recomendação de tratamento específico ou medicação ou afastamento do trabalho”. Impugnou a existência de nexo causal entre a patologia e o assalto ocorrido na reclamada. Asseverou a inexistência de culpa de sua parte, assegurando não ter havido falha em seu plano de segurança.
No entanto, o relator do caso, o juiz convocado Afrânio Viana Gonçalves, argumentou em seu voto acolhido pela Turma Recursal que o prazo prescricional a considerar foi 25 de novembro de 2016, quando após “fortes crises de pânico o psiquiatra emitiu o laudo concluindo pelo diagnóstico de Transtorno de Pânico e Episódio depressivo grave”.
O relator destacou que a “contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento”.
“É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistem questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem ciência inequívoca da incapacidade laboral”, registrou o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0000107-41.2017.5.14.0161
Secom/TRT14