A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a internação, “por prazo indeterminado”, de um menor de idade, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de disparo de arma de fogo, receptação e participação em organização criminosa.
A decisão, de relatoria do desembargador Júnior Alberto, publicada na edição nº 6.127 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 3 e 4), considerou que não há motivos para reforma da sentença, uma vez que restaram evidenciadas, nos autos do processo, “com a certeza necessária”, tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos.
Entenda o caso
Segundo a representação criminal, o menor, que pertenceria a uma organização criminosa com atuação no estado do Acre, teria realizado uma série de disparos de arma de fogo de uso restrito contra uma residência na qual estariam membros de facção rival, no município de Rodrigues Alves.
Ao aplicar medida socioeducativa de internação “por prazo indeterminado” em desfavor do menor, o Juízo da Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves considerou que tanto a materialidade (conjunto de evidências e provas que permitem atestar a real ocorrência de um crime) como a autoria do delito restaram devidamente comprovadas durante a instrução processual.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação junto à 2ª Câmara Cível do TJAC objetivando a reforma da sentença, com a aplicação de medida alternativa menos gravosa que a internação.
Internação mantida
Ao analisar o recurso, o desembargador relator Júnior Alberto entendeu que os “elementos probatórios (provas reunidas aos autos) mostram-se robustos a justificar a procedência da representação, restando evidenciada, com a certeza necessária, a autoria e materialidade dos atos infracionais análogos aos delitos de disparo de arma de fogo, receptação e integração de organização criminosa”.
Dessa forma, o magistrado de 2º Grau considerou que não há motivos para a reforma da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves, sendo a medida socioeducativa de internação “adequada” às circunstâncias do caso concreto.
“(A medida é) adequada à hipótese, porquanto ao efetuar 09 (nove) disparos de arma de fogo contra a residência de seus desafetos, o menor colocou em risco as vidas ali presentes, ou seja, cometeu ato violento contra pessoa”, assinala o texto do Acórdão publicado no DJE.
O entendimento relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJAC, mantendo, assim, a sentença combatida por seus próprios fundamentos.
Fonte: TJ/AC