O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma empresa de ônibus a pagar R$50 mil de danos morais, pensão mensal no valor de R$2.840, além de mais de R$ 37 mil de danos materiais para o autor do Processo n°0710648-69.2015.8.01.0001, em função de acidente que o idoso sofreu, ao ser arremessado para fora do ônibus em movimento, pois a porta do veículo estava aberta.
Na sentença, publicada na edição 6.098 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (16), a juíza de Direito Thaís Khalil discorreu sobre a responsabilidade da empresa.
“Certo é que, tratando-se de prestação de transporte coletivo, era dever dos prepostos da requerida (motorista e cobrador) certificar de que o autor, idoso, havia embarcado no veículo coletivo e fechar todas as portas, antes de colocarem o ônibus em movimento”, disse.
Entenda o caso
O acidente aconteceu em novembro de 2014, quando o idoso entrou no circular e a porta do ônibus não foi fechada, então, durante uma manobra em uma curva, o autor foi arremessado para fora do veículo, batendo a cabeça e sofrendo traumatismo crânio-encefálico. Por conta disso, o idoso ficou com sequelas e precisa de cuidados médicos constantes.
Sentença
A juíza de Direito Thaís Khalil, titular da unidade judiciária, ressaltou a responsabilidade da empresa em cuidar dos passageiros. “O agir dos empregados da ré afrontou a previsão expressa no Estatuto do Idoso, em seu art. 42, que estabelece a prioridade e segurança nos procedimentos de embarques e desembarque”, observou a magistrada.
Segundo alertou a juíza de Direito: “é sabida por qualquer cidadão comum, usuário de transporte coletivo público, a pressa dos motoristas na condução destes veículos, com o propósito de cumprirem os itinerários dentro de seus respectivos horários”.
E mesmo o autor não tendo reduzido sua receita, visto já receber benefício previdenciário, a magistrada observou que o acidente gerou problemas de saúde e aumentou as despesas dele. Por isso, Thaís Khalil acolheu o pedido de pagamento de pensionamento.
“Saliente-se que, como aposentado, o evento danoso não ensejou redução da receita do autor. Porém, em decorrência de todos os problemas de saúde que o acometeram em decorrência do acidente causado pelo réu, o autor teve consideravelmente majoradas suas despesas, passando a depender de cuidador e de medicamentos, além de outros profissionais indispensáveis ao seu tratamento, tornando imperiosa a manutenção do pensionamento mensal”, concluiu a juíza.