A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu, à unanimidade, manter a condenação do réu O. L. F. J. a uma pena de dez anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, “por várias vezes”, do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).
A decisão, que teve como relator o desembargador Francisco Djalma, considerou, dentre outros aspectos legais, que não há que se falar em “relativização da presunção de vulnerabilidade” (afastamento relativo da proteção integral conferida por lei a crianças e adolescentes menores de 14 anos de idade), no caso, já que o acusado tinha “plena convicção” da idade da vítima quando praticou o crime.
Entenda o caso
Segundo a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o acusado teria “de modo voluntário e consciente” se aproximado da vítima, que contava à época com 13 anos de idade, passando a namorá-la, “tendo, logo em seguida, resolvido morar com a menor sob o mesmo teto de forma pública e contínua”.
A sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro, considerou que foram devidamente comprovadas durante a instrução processual tanto a materialidade (conjunto de elementos e circunstâncias que evidenciam a criminalidade de um ato) quanto a autoria do delito. O decreto judicial destacou, dentre outros, os depoimentos tomados em Juízo e em sede policial, bem como o laudo realizado pela Polícia Técnica, elementos que permitiram aferir que acusado e vítima, de fato, mantiveram conjunção carnal. A pena privativa de liberdade foi fixada em dez anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação junto à Câmara Criminal do TJAC, alegando, em síntese, que não há, nos autos, provas suficientes para a condenação do réu, havendo ainda dúvida sobre a conduta descrita na denúncia ser de fato considerada crime pela legislação penal em vigor, uma vez que a relação sexual entre o acusado e a vítima teria sido consentida e que esta tinha consciência de seus atos, o que relativizaria a chamada presunção de vulnerabilidade.
“É dispensável saber se as relações foram consentidas ou não”
Ao analisar o recurso em Juízo de retratação, o desembargador relator Francisco Djalma seguiu o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto, reconhecendo que, em casos dessa natureza, “não há que se falar em relativização da presunção de vulnerabilidade da vítima”, sendo até mesmo “dispensável saber se a vítima possuía experiência sexual anterior, tampouco, se as relações sexuais foram consentidas, livres, espontâneas, sem violência ou grave ameaça”.
“(Isso porque) a prova judicializada demonstrou, inequivocamente, que o acusado (…) tinha pleno conhecimento de que a vítima (…) era menor de 14 anos de idade e, mesmo assim, decidiu com ela conviver maritalmente e a manter conjunção carnal, caracterizando-se, dessa forma, o crime de estupro de vulnerável”, anotou o magistrado de 2º Grau em seu voto.
Francisco Djalma também assinalou, em seu voto, que crimes de natureza sexual são cometidos, via de regra, na clandestinidade, justamente de forma a não haver testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima, nesses casos, quando coerente e em harmonia com os demais elementos probatórios reunidos sob o crivo do contraditório judicial, assume destacada importância, possuindo “especial valor probante”.
“Diante desse cenário, não há que se falar em absolvição do apelante, quer seja por não haver provas da existência do fato, quer seja por existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena ou de não existir prova suficiente para condenação”, assinalou.
Os demais desembargadores membros da Câmara Criminal do TJAC acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, mantendo, assim, a sentença condenatória prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Plácido de Castro por seus próprios fundamentos.