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Lei propõe parada de ônibus fora dos pontos para pessoas com deficiência em Rio Branco

Projeto foi aprovado por unanimidade na Câmara de Rio Branco no final do ano passado, foi vetado pelo prefeito e os vereadores derrubaram o veto.


A Câmara Municipal de Rio Branco derrubou o veto do prefeito e aprovou, na última terça-feira (6), um projeto de lei que propõe a dispensa da parada dos ônibus urbanos somente nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, quando esta for solicitada por pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.


O texto, de autoria do vereador Roberto Duarte ((PMDB), foi divulgado na edição desta sexta-feira (16) do Diário Oficial do Estado (DOE). Segundo ele, o projeto tinha sido aprovado por unanimidade no final do ano passado, mas foi vetado pelo prefeito Marcus Alexandre e voltou para a Câmara.


“O prefeito vetou integralmente o projeto. Voltou para votação na Câmara, a base estava muito dividida, e nós conseguimos derrubar o veto do prefeito por nove votos a três. Com essa lei, a gente quer ajudar aquelas pessoas com mobilidade reduzida. É de suma importância a aprovação desse projeto para dar mais qualidade de vida ao portador de necessidade física”, afirmou Duarte.


Conforme o vereador, após ser derrubado o veto da prefeitura, a lei já entra em vigor sem que seja preciso sancioná-la.


A lei prevê que todos os ônibus deverão parar para embarque e desembarque de passageiros portadores de necessidades especiais nos locais indicados por estes, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e as exigências do Código Nacional de Trânsito.


Conforme a publicação, o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias não se aplica aos corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte. Nesse caso, o desembarque deve ser feito exclusivamente nas paradas obrigatórias e estações.


Quando não houver a possibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, a lei prevê que deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.


A publicação dispõe ainda que a lei deve ser regulamentada em um prazo de 90 dias, contados após a publicação.


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