O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou a empresa de eventos Inbox Pub, de propriedade do empresário Neto Brito, que promoveu o show do sertanejo Wesley Safadão, em julho do ano passado, durante a Expoacre 2017, por causa da falta de bebidas nos camarotes open bar. Com isso, a autora do Processo, Stella Wane Braga Dias deverá ser indenizada em R$ 500,00 pelos danos morais.
A sentença está publicada na edição n°6.075 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (12), e foi homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária. Após analisar os elementos contidos nos autos, a magistrada verificou ter ocorrido falha na prestação de serviços por parte da empresa.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou a empresa de eventos Inbox Pub, de propriedade do empresário Neto Brito, que promoveu o show do sertanejo Wesley Safadão, em julho do ano passado, durante a Expoacre 2017, por causa da falta de bebidas nos camarotes open bar. Com isso, a autora do Processo, Stella Wane Braga Dias deverá ser indenizada em R$ 500,00 pelos danos morais.
A sentença está publicada na edição n°6.075 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (12), e foi homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária. Após analisar os elementos contidos nos autos, a magistrada verificou ter ocorrido falha na prestação de serviços por parte da empresa.
“Anoto que a falha na prestação dos serviços do réu ficou cabalmente demonstrada, uma vez que a insatisfação do público que compareceu ao evento foi amplamente divulgado nas redes sociais noticiando o tumulto devido a grande quantidade de pessoas e a falta de bebidas nos camarotes open bar”, destacou a juíza.
Entenda o caso
Stella Wane contou ter comprado um ingresso, no valor de R$100, para área Open Bar do show, que aconteceu em julho do ano passado durante a Feira Agropecuária e de Negócios do Acre, conhecida de Expoacre. Mas, ela alegou que a empresa promotora do evento não providenciou água e cerveja suficiente, causando tumulto no local.
Sentença
Ao decidir, Lilian Deise ressaltou que a empresa deveria ter se dedicado a promover um serviço da melhor forma possível. “Ressalto que a condição de prestador de serviços impõe ao reclamado o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor”, disse.
Então, diante de todos os fatos narrados a magistrada observou que a consumidora não pode usufruir do momento. “Portanto, entendo que as expectativas da reclamante foram frustradas devido a falha na prestação dos serviços do reclamado. A noite que era para ser de diversão e alegria, foi causa de frustração e estresse (…)”, concluiu a juíza.