O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente a liquidação de sentença proposta uma ex-divulgadora da Telexfree (Ympactus Comercial Ltda), condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má fé (agir de maneira desleal durante a tramitação do processo).
De acordo com a sentença, prolatada pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a exequente teria mentido acerca dos valores efetivamente pagos à Telexfree, bem como omitido o montante real já reembolsado pela empresa, com o objetivo de enganar a formação de juízo da julgadora (para obtenção de vantagem indevida).
Diversos casos como esse tem chegado ao Judiciário, nos quais pessoas têm tentado se aproveitar da situação para se “dar bem”, e lucrar de modo indevido e ilegal.
Entenda o caso
A autora propôs liquidação de sentença a fim de tornar líquida e certa obrigação decorrente de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública (APC) nº 0800224-44.2013.01.0001, na qual foi declarada a nulidade dos contratos firmados com a rede Telexfree e determinada a restituição dos valores despendidos pelos divulgadores.
Ela alegou, nos autos, que desembolsou um total de R$ 2.960,10 na aquisição de um kit “AdCentral Family” e que a empresa teria lhe restituído somente a quantia de R$ 840,00, havendo, dessa forma, um quantum debeatur (quantia devida) superior a R$ 2.000,00.
Em sede de contestação, a empresa levou ao processo a informação de que o plano fora adquirido por R$ 2.288,88 e que, no dia 5 de junho de 2016, foi depositada a quantia de R$ 2.488,70 na conta bancária da exequente.
Deslealdade processual
Após analisar as informações prestadas pela Telexfree, a juíza de Direito titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco considerou que a autora agiu de má fé tendo postulado o ressarcimento de valores não devidos, “mesmo tendo prévio conhecimento da quantia que havia recebida da empresa demandada”.
“Nota-se que, por mais de uma vez, a parte autora negou ter recebido valores, contrariando a boa-fé processual e o dever de cooperação entre as partes. Sem olvidar (duvidar) que tal informação seria considerada verdadeira, caso o processo se desenvolvesse à revelia da parte contrária”, assinalou a magistrada na sentença.
Dessa forma, “considerando que houve alteração na verdade dos fatos”, Olívia Ribeiro condenou a autora ao pagamento de multa no valor de 8% do valor pleiteado na execução (R$ 3.128,99).
Ainda cabe recurso da sentença junto às Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Acre.
Sobre a litigância de má fé
A litigância de má-fé é o ato de agir com malícia, de modo desleal durante a instrução processual, com a finalidade de enganar, ludibriar a formação de juízo do árbitro ou julgador da causa.
Ela consiste na distorção de fatos verdadeiros, na negação de fatos que ocorreram ou na afirmação de fatos inexistentes. Ao agir dessa forma a parte deixa de proceder com os deveres processuais da lealdade e boa fé.
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) prevê que aquele que litiga de má-fé deve responder por perdas e danos, sendo que compete ao juiz ou tribunal – de ofício ou a requerimento – condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa, indenização e honorários advocatícios, além do ressarcimento de outras despesas da parte injustamente demandada.
Elementos caracterizadores
Dentre os elementos que caracterizam a litigância de má-fé estão: a pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; a alteração da verdade dos fatos; a utilização do processo para obtenção de objetivo ilegal; a resistência injustificada ao andamento do processo e a interposição de recursos manifestamente protelatórios.