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Mulher é condenada por tentar entrar em presídio com maconha

A esposa de um detento trazia consigo entorpecente, com o intuito de comercializá-lo nas dependências da Unidade Prisional Evaristo de Moraes.

A esposa de um detento trazia consigo entorpecente, com o intuito de comercializá-lo nas dependências da Unidade Prisional Evaristo de Moraes. O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira condenou L.S.G. pelo ilícito descrito no artigo 33.


A juíza de Direito Andrea Brito arbitrou pena de seis anos, nove meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, mais pagamento de 675 dias-multa.


A decisão foi publicada na edição n° 6.059 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira (15).


Em dia de visita íntima, foi identificado que a ré portava cinco tabletes de maconha e assim foi configurada sua reincidência na prática do tráfico ilícito de drogas, já que a mulher possui condenação criminal transitada em julgado.


Contudo, a denunciada alegou que os tabletes de maconha eram destinados ao seu companheiro, que é usuário de drogas.  Desta forma, a magistrada esclareceu que mesmo que o objetivo fosse entregar para o consumo, a conduta também configura delito de tráfico ilícito de drogas.


Brito destacou ainda na dosimetria da pena que a circunstâncias do delito são graves, haja vista que a prática da traficância no estabeleci¬mento prisional dificulta o controle da segurança interna.


Por sua vez, o Promotor de Justiça Criminal, Júlio César de Medeiros explicou que: “O delito de tráfico ilícito de entorpecentes previsto no art.33 da Lei 11.343/06 é de natureza múltipla, ou seja, a prática de quaisquer dos verbos nucleares previstos no preceito primário pode configurar o crime. No caso, a mera conduta de “transportar” e “trazer consigo”, visando “entregar a consumo” ou “fornecer drogas”, de forma gratuita a seu esposo, já configura o delito. E mais, a condição de usuária de drogas, ao contrário do que muitos pensam, não exclui, por si só, a prática do tráfico de drogas, e sua conseqüente sanção penal”.


O Promotor de Justiça ainda ressaltou que fora repassada orientação direta para a Coordenação de Segurança e Inteligência da Unidade Penitenciária Evaristo de Moraes, para que se cumpra de forma fiel e irrestrita a Portaria 416/2016 do IAPEN, segundo a qual, todos os visitantes que forem flagrados tentando entrar no presídio com telefone celular, chip, substâncias entorpecentes, ou quaisquer outros atos tipificados como crime, terão a sua autorização de visita suspensa por 02 (dois) anos.


“A própria Lei de Drogas prevê em seu art.40, inciso III, causa de aumento de pena de um sexto a dois terços, para quando a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, em razão da notável vulnerabilidade dos destinatários da droga, portanto, só nos restar agir de forma rigorosa, proativa, isenta e imparcial, visando a prevenção no âmbito http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativo, garantindo que todos visitantes flagranteados sejam punidos, não podendo haver qualquer tratamento distinto ou privilegiado”, finalizou o Promotor Júlio.


Da redação


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