A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital confirmou o entendimento de que atividades de transporte individual privado desenvolvidas por motoristas credenciados à plataforma digital Uber são lícitas, não configurando, por si só, qualquer ilegalidade.
O parecer, da juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, foi proferido por ocasião do julgamento do mérito dos Mandados de Segurança (MS) nº 0712432-13.2017.8.01.0001 e 0712434-80.2017.8.01.0001, impetrados por motoristas da Uber que alegaram “justo receio” de terem seus veículos apreendidos pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito de Rio Branco (Rbtrans).
Entenda o caso
Os impetrantes (denominação dada àquele que ajuíza MS ou requer providência judicial) alegaram “justo receio” de que seus veículos fossem apreendidos pela Rbtrans sob o argumento de que a prática constituiria suposto “transporte irregular de passageiros”, a exemplo de casos similares registrados na Capital acreana.
Dessa forma, ambos requereram a concessão da segurança para garantir o livre exercício da atividade de transporte individual privado de passageiros. Por meio de decisões interlocutórias (que não encerram os processos) foram concedidas liminares para garantia provisória do livre exercício da atividade.
Em manifestação judicial, a autarquia alegou que tão somente cumpre seu papel fiscalizador no âmbito do Município de Rio Branco, sendo que as atividades teriam sido concitadas pelo Ministério Público do Acre (MPAC), em Ação Civil Pública.
Mérito
Ao analisar o mérito dos HC´s, a juíza de Direito Zenair Bueno considerou que a atividade desempenhada pelos impetrantes encontra-se em “sintonia com a legislação pertinente e auxilia o desiderato (desejo) Constitucional de concretizar gradativamente o direito social ao transporte”.
“(Dessa forma) a constrição (constrangimento) indevida (o) ao exercício dessa atividade revela-se prática ilegal e abusiva a ser coibida pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual (…) confirmo a (s) tutela (s) provisória (s) de urgência”, assinalou a magistrada.
De acordo com as sentenças, a Rbtrans deverá se abster de “impedir o (s) impetrante (s) do exercício da atividade de transporte de passageiros por intermédio do aplicativo Uber, ficando proibida, ainda, a aplicação de penalidades, retenção de CNH e apreensão do veículo com fundamento no transporte irregular de passageiros, ressalvadas as demais atividades fiscalizatórias”.
Por se tratar de demandas contra a Fazenda Pública, as sentenças estão sujeitas ao reexame necessário pelo Tribunal de Justiça do Acre (sujeição ao duplo grau de jurisdição, art. 496 do Código de Processo Civil).