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Mantida condenação de homem por oferecer bebida alcoólica à menores de idade, no município de Cruzeiro do Sul

Membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negaram provimento a Apelação n°0000466-28.2016.8.01.0002, mantendo a sentença de 1º Grau que condenou L. da S. L. a pagar prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, por ele ter cometido o crime previsto no artigo 243 da Lei n°8.069/90, ou seja, oferecer bebida alcoólica a criança e adolescentes.


Na decisão, publicada na edição n°6.019 do Diário de Justiça Eletrônico (fl.20), o relator do recurso, desembargador Samoel Evangelista, asseverou que “comprovada a prática do crime de fornecer bebida alcoólica a criança ou adolescente, mantém-se a sentença que condenou o réu, porquanto se trata de crime de perigo abstrato, que não exige a ocorrência de resultado naturalístico”.


O apelante entrou com recurso contra sentença, emitida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul, que o condenou por ele na companhia de outras pessoas ter fornecido para duas adolescentes bebidas alcoólica, do tipo cerveja, em um posto de gasolina do município. O apelante pediu pela sua absolvição, argumentando não existirem provas suficientes para sua condenação.


Voto do Relator


O desembargador-relator Samoel Evangelista rejeitou o argumento do apelante, enfatizando a validade dos depoimentos das autoridades policiais, e esclareceu que tais testemunhos só seriam invalidados se houvessem provas de que os agentes agiram com má-fé, ou na intenção de prejudicarem a parte.


“As declarações dos policiais que efetivaram a prisão do apelante, mostram-se coerentes, estando ratificadas pelos demais elementos de prova. Cabe aos policiais deporem sobre o ocorrido, nos processos de cuja fase investigatória tenham participado no exercício de suas funções, sendo tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em Juízo”, escreveu o magistrado.


Além do relator, também participaram do julgamento do caso os desembargadores Pedro Ranzi e Elcio Mendes, que decidiram à unanimidade negar provimento ao Apelo.


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