Conforme enfatizou o magistrado, a defesa do suspeito não demonstrou de forma inequívoca o periculum in mora (perigo da demora) ou o risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
O pedido de Habeas Corpus (HC) n°1000005-74.2018.8.01.0000 foi indeferido pelo desembargador Elcio Mendes, plantonista no recesso forense. Com isso, o suspeito de ter cometido os crimes de associação para o tráfico, tráfico de drogas e exercer comando de organização criminosa continuará preso preventivamente até o julgamento definitivo da questão.
A decisão liminar está publicada na edição n°6.035 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.2 e 3). Conforme enfatizou o magistrado, a defesa do suspeito não demonstrou de forma inequívoca o periculum in mora (perigo da demora) ou o risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
“Conquanto, o deferimento de liminar, exige a demonstração inequívoca e concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie”, afirmou o desembargado plantonista.
Pedido e decisão liminar
Segundo os autos, o suspeito foi preso em flagrante no dia 30 de dezembro pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.850/13. Por isso, a defesa do paciente entrou com Habeas Corpus apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Manoel Urbano.
A defesa argumentou que o Juízo Criminal não realizou a audiência de custódia e homologou o flagrante e converteu em prisão preventiva, portanto, houve o cerceamento ao direito do contraditório e a ampla defesa do paciente. Contudo, avaliando o pedido, em caráter liminar, o desembargador Elcio Mendes indeferiu a liminar.