Justiça nega pedido de impedimento à promoção de militares por não haver confirmação de irregularidades

O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou improcedentes os pedidos contidos no Processo n° 0003225-70.2013.8.01.0001, em que agentes públicos pleiteavam suas promoções, tendo em vista a ocorrência de irregularidades no ingresso e escalonamento da Polícia Militar.


Segundo a inicial, os autores apontaram que nove agentes foram promovidos ao posto de major e dois ocupam posto de capitão, mas estavam sendo processados por meio de Ação Civil Pública pela prática de improbidade http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativa, em razão de terem ingressado no quadro de oficiais da PM sem a prévia aprovação em concurso público.


Desta forma, os servidores compreenderam que os referidos oficiais têm sido mantidos indevidamente desde 2008 e o fato atentava a moral e repercute de forma negativa em toda a corporação. Por isso, pleitearam que estes oficiais não continuem sendo promovidos até o trânsito em julgado da sentença, bem como que ocorra a adoção de providências imediatas no sentido de promovê-los, em ressarcimento de preterição, como forma de reparar as distorções na carreira em face do ingresso ilícito dos demandados.


Por sua vez, o Estado do Acre defendeu a regularidade das promoções ocorridas entre o período de agosto de 2008 a dezembro de 2012. Quanto às promoções pleiteadas, evidenciou que o ato de promoção de oficiais tem natureza discricionária, cabendo ao comandante à avaliação das condições de acessos e sendo privativo ao governador do Estado o ato de concessão da nova patente oficial.


A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, apresentou que na Lei Complementar estadual n° 533/74 a redação se refere apenas se houver condenação por ato de improbidade http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativa. Desta forma, como não restou exaurida a cognição processual é inócuo e ilegítimo o impedimento às promoções na carreira dos militares que figuram no polo passivo desta demanda.


A Ação Civil Pública n° 0016220-91.2008.8.01.0001 está em grau de recurso, portanto não há condenação com trânsito em julgado que comprove a violação aos princípios http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativos.


O indeferimento do pleito, por fim, assegurou as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa dos demandados.


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