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Justiça determina que Prefeitura de Epitaciolândia pague aluguéis atrasados pendentes de 2014

O Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia julgou parcialmente procedente o pedido de E.C.A.B. no Processo 0700490-43.2015.8.01.0004, e condenou a Prefeitura de Epitaciolândia ao pagamento de quatro meses de aluguéis pendentes de 2014, pelo valor mensal de R$ 1.580. A decisão foi publicada na edição n° 6.012 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 104).


A juíza de Direito Joelma Nogueira, titular da unidade judiciária, esclareceu que as obrigações de quem loca estão preceituadas na Lei 8.245/91, em seu artigo 23, inciso I, qual seja: “o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado”.


Entenda o caso


A autora alegou que na gestão do prefeito André Hassem foi locado seu imóvel, na qual foi instalado a Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social. No entanto, não foram pagos os alugueis referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014.


Na inicial, consta ainda pendência nos meses de janeiro a março de 2015, estes últimos no valor de R$ 1.500 mensais. Assim, a reclamante requereu o adimplemento da obrigação avençada pelas partes no contrato.


O réu não apresentou contestação.


Decisão


A magistrada iniciou a análise do mérito delimitando o período que foi considerado para análise dos aluguéis objeto da ação. “Nos termos da cláusula terceira do contrato de locação, a vigência seria de 06.01.2014 até 31.12.2014, com possibilidade de renovação caso houvesse acordo entre as partes”, destacou do documento ajuntado aos autos.


Desta forma, como não foi apresentado documento dando conta da existência de possível acordo entre os contratantes acerca da prorrogação do contrato, será considerado o prazo descrito, ou seja, de encerramento em dezembro de 2014.


Então, não foi reconhecido o pedido de adimplemento referente aos aluguéis dos meses de janeiro a março de 2015.


A juíza de Direito assinalou ainda que caberia ao réu ter comprovado a ocorrência dos pagamentos por meio de recibos ou comprovantes de transferência bancária pós-empenhos, o que não foi feito.


“Estas são provas documentais simples de serem produzidas, posto que o ônus desta prova lhe incumbe, conforme art. 373, inciso II do Código de Processo Civil”, concluiu.


Da decisão cabe recurso.


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