Mandado de segurança é concedido a mais um motorista de Uber

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco concedeu a tutela provisória de urgência do Processo n° 0714775-79.2017.8.01.0001, para determinar ao diretor da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (Rbtrans), Gabriel Forneck, abstenha-se de impedir o J.G.S. de exercer a atividade de transporte de passageiros por intermédio do aplicativo Uber.


A juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, esclareceu que autoridade impetrada está proibida até o julgamento final dessa demanda de aplicar penalidades, efetuar a retenção da carteira de motorista e a apreensão do veículo com fundamento no transporte irregular de passageiros, ressalvadas as demais atividades fiscalizatórias, sob pena de multa de R$ 1 mil por descumprimento. A decisão foi publicada na edição n° 5.997 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 67), desta segunda-feira (6).


Entenda o caso


O autor relatou que é motorista credenciado à plataforma digital Uber e vem prestando serviços de transporte privado individual na Capital Acreana. Argumentou que, embora o serviço seja desejado e aprovado pelos munícipes de Rio Branco, a autoridade impetrada estaria praticando injusta perseguição aos motoristas credenciados, sob o fundamento que se trataria de transporte clandestino de passageiros.


Assim, afirmou que desenvolve atividade profissional lícita e de forma livre e tem receio de sofrer com possíveis aplicações de multas, apreensão de seu carro ou carteira de habilitação, bem como outras sanções de natureza http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativa.


Decisão


No entendimento da juíza de direito, as tentativas de proibir ou embaraçar de forma ilegal a atividade privada exercida pelo sistema Uber viola diretrizes estruturantes da Constituição Federal, tais como: valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; o princípio da livre concorrência; a defesa do consumidor e a liberdade de acesso e livre exercício de qualquer atividade econômica.


A magistrada esclareceu que a municipalidade, diretamente ou por intermédio de autarquias ou agências criadas com este fim específico, tem o poder-dever de exercer a fiscalização sobre a frota circulante e os transportes públicos em particular, inclusive os serviços de táxi. O Ente Público municipal está constitucionalmente legitimado a exercer tal prerrogativa, devendo fazê-lo em proveito da segurança e demais interesses dos usuários do sistema.


Porém, a vigilância e fiscalização quanto à atividade exercida pelo impetrante, motorista parceiro do sistema Uber, deve se restringir à análise das condições de conservação e de segurança do veículo, sua regularidade documental, aplicação das leis de trânsito, coibição de embriaguez ao volante etc. A Administração Municipal não poderá apreender o veículo do impetrante sob o argumento de que sua atividade é ilícita ou não regulamentada, tampouco lhe aplicar outras sanções com base nesse fundamento.


Deste modo, a tutela provisória de urgência foi verificada nesta fase de cognição sumária do processo, pois estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, dado que não apenas a probabilidade do direito está demonstrada, notadamente pela aparente legalidade da atividade desenvolvida, como também presente o elevado risco de constrição à atividade profissional desenvolvida pelo impetrante.


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