Foi mantida pelos membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco a sentença do 1º Grau, referente ao Processo n°0000200-98.2017.8.01.0004, que condenou o Município de Epitaciolândia a indenizar uma funcionária comissionada exonerada do cargo no quinto mês de gestação.
O relator do recurso, juiz de Direito José Augusto, assim como o Juízo de 1º Grau, também reconheceu a liberdade do Ente Público na livre contratação e exoneração de funcionários em cargos comissionados. Contudo, o magistrado lembrou o entendimento da Jurisprudência de que todas as servidoras têm direito a licença maternidade.
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7°, inc. XVIII, da Constituição da República e o art. 10, inc. II, alínea b, do ato das disposições constitucionais provisórias”, escreveu o relator na decisão, publicada na edição n°5.943 do Diário da Justiça Eletrônico, de terça-feira (15).
O Ente municipal interpôs Recurso Inominado contra sentença emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Epitaciolândia, que condenou o Município a pagar a requerente os valores que a gestante receberia da data da sua exoneração até o quinto mês após o parto, com acréscimo de juros de mora e correção monetária.
Voto do relator
O juiz de Direito, José Augusto, relator do caso, iniciou sua decisão afirmando ser necessário manter a sentença de 1º Grau por seus próprios fundamentos. O magistrado citou trechos de jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF) que debateram a questão da licença maternidade para servidoras comissionadas.
De acordo com o que é citado na decisão, “A jurisprudência desta suprema Corte é firme no sentido de que as servidoras públicas ocupantes de função comissionada têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, conforme previsto no art. 7º, inc. XVIII, da constituição e no art. 10, inc. II, alínea ‘b’, do ADCT. (…)”.
Assim, seguindo à unanimidade o voto do juiz-relator José Augusto, os demais membros da 2ª Turma Recursal, as juízas Zenice Cardozo e Shirlei Hage, decidiram pela manutenção da sentença do 1º Grau, mantendo a condenação do Ente municipal.
Fonte: Ascom TJ