O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado no Processo n°0600078-96.2017.8.01.0081, ratificando a antecipação de tutela concedida anteriormente, condenando o Estado do Acre a fornecer a um adolescente o medicamento Aristab 15 mg, necessário para o tratamento de esquizofrenia.
A sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, é de responsabilidade do juiz de Direito Romário Farias, titular da unidade judiciária. No documento, o magistrado discorreu sobre a necessidade de garantir a saúde para as crianças e adolescentes.
A mãe do adolescente ajuizou pedido em face do Ente Público, pedindo em favor de seu filho. Conforme a mulher relatou, seu filho precisa usar continuamente e por tempo indeterminado o Aristab 15 mg, pois os remédios fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) estavam ocasionando efeitos colaterais no adolescente.
Sentença
O juiz de Direito Romário Farias abriu a sentença discorrendo sobre os dispositivos legais que garantem o direito à saúde. “O direito à saúde é direito fundamental do ser humano, corolário do direito à vida, competindo à União, aos Estados e aos Municípios, solidariamente, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal”, destacou o magistrado.
Na sentença, o juiz discursou sobre os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O magistrado enfatizou que “as garantias fundamentais destacadas no texto constitucional e no ECA vem reforçar ainda mais a política de atendimento à crianças e adolescentes, considerados sujeitos de direitos e ainda em desenvolvimento, motivo pelo qual deve ser buscado sempre o melhor enfoque no tocante a adoção de medidas que visem assegurar-lhes estes direitos, norteado pelos princípios do melhor interesse e prioridade absoluta”.
Já quanto ao fato do requerente pleitear medicamento não disponibilizado pelo SUS, Romário Farias julgou que o médico é o profissional capacitado para avaliar a efetividade do medicamento, além de verificar que “os atestados e receituário são suficientes para comprovar a necessidade do uso do medicamento pleiteado, diante da ausência de qualquer prova contundente em sentido contrário, aptas, portanto, para sustentar um juízo de procedência à demanda”, finalizou o magistrado.
Fonte: Ascom TJ