O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Feijó condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Acre (Detran/AC) a pagar a quantia de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais por autuação irregular contra, Alinik Tavares da Silva, de 29 anos. A decisão foi publicada na edição n° 5.939 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 123). O juiz de Direito Marlon Machado, titular da unidade judiciária, assinalou que a falha da autarquia violou o direito incluído na personalidade da ofendida.
Alinik narrou que em fevereiro de 2017 foi notificada e no documento constava que estaria com o seu direito de dirigir suspenso, por ter sido autuada ao dirigir veículo sob influência de álcool. Em sua inicial, Alinik enfatizou ser evangélica e que nunca ingeriu bebida alcoólica, tampouco foi abordada em blitz.
O Detran confirmou que houve erro material quanto à determinação de suspensão do direito de dirigir, por isso iria cancelar a medida. Em sua contestação, esclareceu que houve conduta irregular por terceiro, que estava conduzindo o veículo sem capacete de segurança, o que gerou a multa, que por ele foi assinada.
A autarquia esclareceu que a moto envolvida na ocorrência pertenceu a demandante de setembro de 2010 a agosto de 2012, por isso a notificação foi endereçada para o local indicado no registro do documento do veículo. Por fim, relatou ainda que a notificação retornou ao órgão com a informação de “mudou-se”, contudo a autoridade de trânsito não pode sofrer as consequências disto.
Decisão
Inicialmente, o juiz de Direito esclareceu sobre a responsabilização sobre as ocorrências de trânsito. “No caso dos autos o condutor não foi notificado da lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT), sendo a notificação enviada pelo correio para a proprietária do veículo. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a notificação in faciem do condutor em flagrante, mediante a assinatura do auto de infração, valerá como notificação da autuação quando a infração for de responsabilidade do condutor e sendo a infração de responsabilidade do proprietário este estiver conduzindo o veículo”, prolatou.
Na decisão é evidenciado que a responsabilidade da infração era do condutor sem capacete, que já estava ciente do AIT e de todos os prazos de defesa quando o assinou. A partir desse momento iniciou a contagem do prazo para defesa prévia.
Então, no entendimento do magistrado, a parte reclamante possui razão, haja vista que foi notificada com a suspensão do direito de dirigir de uma multa que não existe. Desta forma, deve ser arbitrada a indenização por danos morais. “Ainda mais, porque a autora só teve o processo http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativo cancelado após o ajuizamento da ação”.