Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negaram provimento à Apelação , mantendo a condenação da empresa União Educacional do Norte (Uninorte) a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais para estudante de fisioterapia Débora Leticia Menezes, em função da empresa não ter cumprido acordo de renegociação de dívida da consumidora, e, deixado o processo de execução seguir até o bloqueio da conta da apelada.
O relator do recurso, juiz de Direito Fernando Nóbrega, ao negar o pedido de recurso da empresa, compreendeu ter sido negligência da apelante não ter informado sobre o acordo extrajudicial firmado entre as partes para o Juízo, e isso trouxe prejuízos para a consumidora.
“Não merece prosperar a tese de reforma da condenação ao pagamento a título de danos morais, porquanto a negligência do recorrente foi clara, pois deveria informar aos autos da execução o acordo realizado extrajudicialmente, desta forma, apesar de originalmente ter caráter legal, a execução constituiu ilegalidade por inércia do recorrente”, escreveu o magistrado na decisão, publicada na edição 5.928 do Diário da Justiça Eletrônico, dessa segunda-feira (24).
Entenda o Caso
Segundo os autos, a consumidora procurou à Justiça após um acordo de renegociação de dívida não ter sido cumprido pela Uninorte. A autora contou ter uma dívida de R$7.184,62 com a empresa, mas eles haviam celebrado um acordo, permitindo ela quitar o débito em 12 prestações. Contudo, a reclamada deixou seguir ação de execução contra a consumidora, mesmo diante do acordo, assim a conta da autora foi bloqueada judicialmente e a sua subsistência foi prejudicada, por isso, ela pediu indenização por danos morais.
Então, depois do Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri ter condenado a empresa a pagar indenização por danos morais para a autora, por causa do não terem cumprimento do acordo, a reclamada entrou com pedido de recurso contra a sentença de 1º Grau. A empresa argumentou, em sua defesa, que o processo de execução da dívida havia iniciado antes da celebração do acordo extrajudicial com a consumidora.
A apelante disse que autora só procurou a empresa para renegociar o débito quando foi citada, e segundo suscitou, poderia “como maior interessada a autora, juntar aos autos do processo de execução o acordo firmado”. Assim, a empresa entrou com pedido de recurso almejando reformar a sentença.
Decisão
O relator do recurso, juiz de Direito Fernando Nóbrega, negou provimento ao pedido da empresa, por ter considerado como indevida a execução da dívida, pois, conforme assinalou o magistrado, a empresa foi inerte quanto à suspensão da execução.
Portanto, o relator votou por manter a sentença de 1º Grau, tendo inclusive discorrido sobre a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado à título de danos morais. “Sopesando a situação dos autos, bem como a condição econômica das partes, a reparação deve ser suficiente a mitigar o sofrimento do ofendido, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, observando, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de não ensejar o enriquecimento ilícito do consumidor, sem perder de vista, no entanto, que a condenação deve ser hábil a inibir o réu de praticar condutas semelhantes”, finalizou o juiz de Direito.