Estado deve indenizar mãe que teve filho linchado e morto em delegacia

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Bujari condenou o Estado do Acre a indenizar N.L.S., a título de danos morais no valor de R$ 10 mil, conforme Processo n° 0700299-43.2016.8.01.0010, por ter seu filho vítima de homicídio doloso por meio de linchamento popular, enquanto estava na tutela do Ente Público nas dependências da delegacia local.


A decisão, publicada na edição n° 5.894 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 82), o juiz de Direito Manoel Pedroga, titular da unidade judiciária, asseverou que uma vez detido o indivíduo, este é posto sob a guarda e responsabilidade das autoridades estatais, que se obrigam à preservação da integridade corporal daquele.


Entenda o caso


O filho da autora foi conduzido por policiais sob a suspeita de assassinato e preso na cadeia pública do Bujari. Na manhã do dia seguinte, de acordo o Boletim de Ocorrência, mais de 20 pessoas adentraram à delegacia, espancaram e assassinaram o homem com várias perfurações.


Deste modo, a demandante relatou que é idosa e não tem condições de exercer o trabalho braçal, já que seu filho era quem a ajudava a realizar os trabalhos na lavoura diariamente, pois ela por si própria não tem condições de exercer as atividades laborais.


Decisão


Como é incontroverso que o falecido, filho da reclamante, morreu nas dependências da Delegacia de Polícia Civil de Bujari, o juiz de Direito asseverou que não há no caso concreto exclusão de responsabilidade do Estado.


A conduta imputada ao réu consiste na omissão quanto à devida custódia do detento quando houve invasão da delegacia e morte de L.S.B. na cela onde se encontrava, em decorrência de linchamento popular.


Então, o dano moral é garantido pelo artigo 5º, X, da Constituição Federal. “É sabido que a responsabilidade do Estado alcança também os atos decorrentes da omissão do Poder Público na preservação dos direitos e garantias fundamentais, sem os quais o status de dignidade a todos assegurado perde a sua razão de ser”, prolatou o magistrado.


GECOM – TJAC


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