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Concessionária de energia é obrigada a instalar rede elétrica em residência rural

Empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais à autora da ação, por demorar mais de três anos para realizar o serviço.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco negou provimento ao Recurso Inominado n°0700965-53.2016.8.01.0007, mantendo a condenação da Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre), para realizar a instalação de rede elétrica em residência na zona rural de Xapuri, e ainda pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais à autora Q.M.M.J., devido à demora a atender a demanda da consumidora.


O relator, juiz de Direito José Augusto, reconheceu na sentença, publicada na edição n°5.923 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.28), da segunda-feira (17), que a situação vivida pela autora “ultrapassou em muito a esfera do mero dissabor”, pois a concessionária está há mais de três anos sem resolver a falta de eletricidade na casa da consumidora.


“A consumidora, moradora em zona rural, reside em local com boas e amplas condições para instalação da rede elétrica, que está a apenas 300 metros distante da casa da parte reclamante/recorrida (vide certidão de constatação de p. 60), aguardou de forma angustiante por três anos providências http://ecosdanoticia.net/wp-content/uploads/2023/02/carros-e1528290640439-1.jpgistrativas da reclamada, até procurar o judiciário para solução do problema – até hoje não resolvido – de modo que a falha na prestação do serviço se mostra grave”, enfatizou o juiz de Direito.


Entenda o Caso


Conforme os autos, a moradora disse ter solicitado a empresa há mais de três anos o fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel, “com base no quanto previsto no denominado ‘Programa Luz para Todos’”, mas ainda segundo a autora não recebeu resposta da concessionária, por isso recorreu à Justiça com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais.


O Juízo de 1° Grau condenou a requerida a realizar a implantação de energia elétrica na residência da reclamante no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$700 e também fixou R$ 5 mil de indenização por danos morais, que a empresa deverá pagar a consumidora. Contudo, a requerida contestou a condenação entrando com pedido de reforma da sentença.


Em seu recurso a empresa argumentou pela incompetência dos Juizados para avaliar a causa, em função do “valor da causa ultrapassar a teto do microssistema” e também pela necessidade de realização de perícia técnica, isso “acarretaria complexidade da demanda”.


Decisão


O juiz de Direito José Augusto relatou que a reclamante “espera de mais de três anos” e precisou ajuizar a “presente lide a fim de buscar demanda de natureza básica (serviço público essencial)”. Ainda conforme o registrou o relator a consumidora “mora a apenas 300 metros da rede existente”.


Assim, avaliando os elementos colacionados aos autos, o magistrado deu razão a parte reclamante, e votou por manter a sentença emitida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri. Inclusive o José Augusto asseverou que o valor de indenização por danos morais está “adequado e proporcional pelo excessivo tempo de espera, capaz de atender aos critérios de sanção, reparação e pedagogia”.


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