TJ nega liberdade a policiais militares acusados de tortura

O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco indeferiu o pedido de liberda­de provisória do Processo n° 0004591-08.2017.8.01.0001, em que os policiais R.N.M.S., D.S.S. e J.F.M. são acusados de crime de tortura. A decisão foi publicada na última terça-feira (20), edição n° 5.904 do Diário da Justiça Eletrônico.


O juiz de Direito Leandro Gross, titular da unidade judiciária, assinalou que “a garantia da instrução criminal é necessária, pois a gravidade concreta do fato e a ação dos presos contra as testemunhas são suficientes para justificar a medida”.


O magistrado esclareceu que após a instrução criminal, a pertinência da prisão preventiva será reavaliada. Apontou ainda que os réus estão em prisão preventiva desde maio deste ano e ainda tramita outra ação penal contra estes, Processo n° 0006232-31.2017.8.01.0001, por abuso de autoridade.


Entenda o caso


O caso teve alta repercussão nas redes sociais e jornais, conforme documentos que instruíram o pedido inaugural, porque os agentes foram denunciados pelo excesso de violência utilizado em uma ocorrência no bairro São Francisco da Capital Acreana.


Em decorrência disto, os policiais teriam investido contra as testemunhas, visando subtrair os celulares com as gravações da abordagem.


Decisão


O juiz de Direito, inicialmente, consignou a excepcionalidade do expediente, “pois não me recordo de outra ocasião em que a autoridade policial envia ofício, manifestando-se pela revogação da prisão preventiva”.


O magistrado esclareceu que a decisão que decreta prisão preventiva ostenta caráter rebus sic stantibus, então nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, somente se revoga a medida de ordem cautelar se for verificado, no curso do persecutio criminis, a não subsistência dos motivos que autorizam a constrição cautelar.


Deste modo, o Juízo enumerou depoimento de três testemunhas onde foi exposto que policiais tentaram invadir residências de algumas pessoas suspeitas de terem gravado o ato com a finalidade de tomar o aparelho celular. As testemunhas expuseram ainda o medo, por parte da comunidade local, a represálias.


Então, após a verificação dos depoimentos prestados na fase do inquérito policial, Gross ratificou ser totalmente incabível a concessão de liberdade provisória aos presos preventivos, pois demonstram, concretamente, ações voltadas para destruir as provas, além da coação exer­cida contra as testemunhas.


“Se tiveram a capacidade de praticar o delito em plena via pública, de invadir a casa das testemunhas em busca dos celulares e coagido testemunhas, certamente, a liberdade nesta fase inicial da ação penal contribuirá para desestabilizar a tranquilidade das testemunhas”, concluiu.


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