O Município de Porto Acre deverá realizar uma série de medidas para garantir a oferta do serviço de educação básica aos alunos da Escola Municipal José Carvalho. O Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, ao julgar procedente o Processo n°0800105-03.2014.8.01.0081, ratificou integralmente decisão liminar deferida anteriormente, que também exigia a realização de adequações para o funcionamento da unidade escolar.
Conforme é especificado pelo juiz de Direito Romário Farias, na sentença publicada na edição n°5.905 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.56), desta quarta-feira (21), o Ente Municipal deverá proceder com: “aquisição de freezer e armários para conservação e acondicionamento dos gêneros alimentícios destinados a merenda escolar, instalação de ventiladores ou condicionadores de ar na sala de aula para garantir conforto térmico aos estudantes, sob pena de multa diária no valor de R$ 3 mil, limitada ao período de 60 dias”.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ajuizou Ação Civil Pública com objetivo de “sanar irregularidades no tocante à oferta de serviços públicos de educação pela Escola Municipal José Carvalho”, diz trecho da ação.
Foi apurado pelo MPAC juntamente com Corpo de Bombeiros Militar a presença de irregularidades na unidade escolar, tais como: ausências de medidas para prevenir incêndio, fiação elétrica exposta, ausência de forro e ventiladores, fresta no piso que podem ocasionar riscos de acidentes, banheiro em péssimo estado de conversação, falta de higienização, e presença de lixo, água proveniente de açude, ausência de dispensa para alimentos, sem freezer ou geladeira.
Em sua contestação, o requerido pediu que o processo fosse julgado sem a análise do mérito, pela perda superveniente do objeto, pois segundo o Ente Municipal as irregularidades foram sanadas e também afirmou ter sido construída uma nova sede de funcionamento para a escola.
Sentença
O juiz de Direito Romário Farias, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença rejeitando o argumento de perda superveniente do objeto. O magistrado explicou que “a mudança de sede da referida unidade escolar não esgota o mérito da demanda”, e o cumprimento da imposição estipulada em decisão que antecipou a tutela, não “enseja a perda do objeto, vez que precisa haver uma resposta de mérito à demanda”, esclareceu o magistrado.
Mesmo reconhecendo a construção de novo prédio, em madeira, o juiz de Direito ainda vislumbrou que nem todas as irregularidades apontadas no pedido inicial foram atendidas. “Contudo, ainda não haviam sido superadas outras irregularidades verificadas nos respectivos laudos, tal como a falta de armários e freezer para conservação dos alimentos, bem como a questão relacionada ao conforto térmico (…)”, disse o juiz.
Afirmando que é preciso “assegurar a efetivação do direito à educação das crianças e adolescentes que estudam na referida unidade, garantindo-lhes padrão mínimo de qualidade, em estrita observância aos princípios da proteção integral, prioridade absoluta e superior interesse da criança/adolescente, em consonância com o princípio norteador de todo nosso ordenamento jurídico, qual seja, dignidade da pessoa humana”, o juiz de Direito julgou procedente a Ação Civil Pública.